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Manifesto de carga

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Por:   •  29/4/2014  •  Seminário  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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manifesto de carga de:

a) embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou em instalação portuária de uso público ou privativo;

b) aeronavecujo voo tenha sido iniciado; ou

c) veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado já tenha ocorrido;

II - submetidas a despacho aduaneiro de exportação:

a) aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e

b) carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior até a data de publicação do ato de desalfandegamento do ponto de fronteira.

§ 2º O trânsito aduaneiro que, eventualmente, chegar nos locais referidos no caput em data posterior à publicação do ADE de desalfandegamento deverá ser redirecionado pela unidade de despacho jurisdicionante para outro local ou recinto alfandegado, facultada a escolha do beneficiário do regime, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º.

Art. 32. As mercadorias que se encontrem armazenadas nos locais ou recintos desalfandegados na data da publicação do respectivo ADE ou que venham a ser armazenadas neles por força do disposto no § 1º do art. 31 ficarão sob a custódia da respectiva empresa administradora do recinto, na condição de fiel depositária.

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento, deverão ser submetidas, conforme seja o caso:

I - a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;

II - a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou aplicado em áreas especiais; ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas;

III - aos procedimentos de devolução aoexterior, nas hipóteses previstas na legislação; ou

IV - aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.

§ 2º Na hipótese de transferência para outro recinto alfandegado serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Art. 33. O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante contrato de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento do porto.

§ 1º As operações de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes, bem como o tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações portuárias referidas no caput, poderão ser desenvolvidas ainda que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado desalfandegado.

§ 2º O titular da unidade de despacho jurisdicionante local poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas no § 1º na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal.

Art. 34. A suspensão e o cancelamento de alfandegamento, quanto às cargas e aos controles aduaneiros, implicam procedimentos administrativos idênticos aos do desalfandegamento, no que couber.

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO

Art. 35. A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados,estando os administradores dos locais ou recintos alfandegados sujeitos às sanções cabíveis, nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito exigido para o alfandegamento.

Parágrafo único. As irregularidades e ocorrências constatadas em relação às condições de funcionamento que tenham sido objeto de autos de infração lavrados com vista à imposição de sanções administrativas deverão ser comunicadas ao titular da unidade de despacho jurisdicionante para posterior encaminhamento à Comissão de Alfandegamento.

Art. 36. A Comissão de Alfandegamento realizará avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação de cada local ou recinto, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante.

§ 1º O eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual deverá ser registrado em termo de constatação, para instrução de auto de infração lavrado pelo presidente da Comissão de Alfandegamento, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa.

§ 2º O relatório, acompanhado de informação sobre as providências adotadas, das eventuais propostas de alteração do ato de alfandegamento, e de despacho de apreciação do titular da unidade de despacho jurisdicionante, será encaminhado à SRRF.

§ 3º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas apresentadas e promover, quando for o caso, as devidas alterações e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos e informações constantes no processo de alfandegamento.

§

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