Maquinas E Equipamentos Especiais
Dissertações: Maquinas E Equipamentos Especiais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabana • 1/10/2013 • 907 Palavras (4 Páginas) • 312 Visualizações
Máquinas e equipamentos especiais
Em virtude da grande utilização e aos riscos oferecidos, a NR-12 em seus anexos define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece normas de segurança específicas para motosserras e cilindros de massa. Entre as prescrições fixadas destacam-se:
a) Motosserra
1. É proibida a fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. (112.036-0 / I4).
2. É proibido o uso de motosserras à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. (112.037-9 / I4).
3. As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança: (112.038-7 / I4)
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador.
Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;
b) pino pega-corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;
c) protetor da mão direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão do operador;
d) protetor da mão esquerda: proteção frontal que evita que a mão do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte;
e) trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária.
b) Cilindros de Massa
1. É proibido a fabricação, a importação, a venda e a locação de cilindros de massa que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no trabalho. (112.045-0 / I4)
a) proteção fixa instalada a 177 cm (± 2,5 cm) de altura e a 77 cm (± 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos.
2. Dispositivos de Segurança
Os cilindros de massa fabricadas e importadas para comercialização no País deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
• proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 92 cm (± 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos; (112.046-8 / I4)
• proteção fica na laterais /da prancha de extensão traseira., para eliminar a possibilidade de contato com a área de movimentação de ricos, pôr outro local, além da área de operação; (112.046-8/ I4)
• prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da prancha 80 cm (± 2,5 cm); (112.048-4 /L4)
• mesa baixa com comprimento de 80 cm (± 2,5 cm), medidas do centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); (112.049-2 / I4)
• chapa de fechamento do vão ente tolete obstrutivo e cilindro superior. (112.050-6 / I4)
c) Proteção Elétrica
• dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases; (112.053-0 /I4)
• sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros. (112. 054-9 / I4)
d) Proteção das polias:
• proteção das polias com tela de malha, no máximo, 0.25 cm², ou chapa. (112.055-7 /I4)
e) Indicador visual:
• indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a
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