Maria Dos Santos Mariano
Ensaios: Maria Dos Santos Mariano. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Helena1375 • 21/3/2015 • 9.326 Palavras (38 Páginas) • 406 Visualizações
Introdução ao Estudo do Direito
Exame Junho de 2002
Características do direito:
Caracter tridimensional – o direito apresenta uma tripla dimensão: fáctica, valorativa e normativa. O direito é um conjunto de princípios e de normas (dimensão normativa) destina a regular situações factos ocorridos na vida social (dimensão fáctica), regulação que se efectua de acordo com determinados valores – em especial com a justiça – que se pretende atingir (dimensão valorativa)
Necessidade – o direito é fundamental para a existência de uma sociedade que sem um conjunto de normas que a regule é um mero aglomerado de pessoas, ou seja o homem tem de viver em sociedade para se realizar enquanto homem, mas também a sociedade não existe sem direito.
Alteridade – o direito não se destina a regular a conduta do homem isolado, mas sim enquanto relacionado com outros no âmbito da sociedade, o direito regula essencialmente algumas das relações entre os homens, as que assumem uma relevância jurídica e por isso se tornam relações jurídicas
Imperatividade – o cumprimento das normas jurídicas não é apresentado como uma opção, o direito pretende orientar a conduta do homem, independentemente da vontade dos destinatários, só assim consegue desempenhar a sua função ordenadora, essencial para a própria substância da sociedade.
Coercibilidade – o caracter imperativo do direito impõe que este crie meios a fim de levar os destinatários das suas normas a optar pelo cumprimento, castigando o infractor e premiando o cumpridor. Traduz-se na possibilidade de imposição coactiva, se necessário pela força e contra a vontade dos seus destinatários, das normas e sanções jurídicas
Exterioridade – é caracterizada em dois aspectos: o estado de espirito dos destinatários das normas jurídicas, o seu pensamento interior são, em regra, indiferentes para o direito; as intenções dos sujeitos são tomadas em consideração pelo direito, embora este só intervenha se esses elementos ou intenções se manifestarem exteriormente de algum modo, a mera intenção de não cumprir uma qualquer norma não provoca a intervenção do direito, este só age perante comportamentos
Estalidade – embora não seja tomada como característica do direito, assume hoje em dia uma relevância significativa, significa que o direito regula a conduta do homem inserido numa determinada sociedade, a sociedade estadual.
Instituição:
Instituição – Etimológica – Algo que permanece numa sociedade em evolução (em movimento), é uma realidade social que gira á volta das instituições. Está fixo para nos orientar, porque precisamos de orientação , as nossas movimentações constantes precisam de realidades fixas, de locais fixos.
Instituição – Sentido Corrente - A Instituição é uma obra constituída por estatutos, regida por normas próprias, por elementos pessoais (homens) e elementos materiais (edifício). Estatutos / Pessoas / Bens.
Instituição Jurídica: Conjunto de normas jurídicas unidas à volta de princípios comuns a essas normas. Instituição como grupo de normas.
Funções das Instituições:
Função de estabilidade / orientação – permite orientar
Função de integração – integrar várias pessoas numa instituição
Unificação – a instituição unifica quem lhe pertence
Identidade – Identifica-os
Espécies de Instituições:
Fundamentais - Instituições que nenhuma sociedade pode dispensar. 1º a Família; 2º a Propriedade; 3º o Estado
Secundárias – Complementam as primeiras, estão ao serviço das primeiras. Escola; Parlamento; Tribunal; Igreja; Serviço Público...
Noção e distinção de Instituição e Instituto:
Instituição: Complexo de normas que reúnem á sua volta um princípio comum – ex. Instituição Familiar.
Instituto: Conjunto de normas menor, que disciplinam uma realidade pequena da vida – ex. Instituto de ocupação (art. 1318 do CC. até art. 1324 do CC.); Asserção (art. 1325 do CC. até art. 1345 do CC.); Demarcação (art. 1353 do CC.)
Dentro da propriedade que é uma Instituição existem vários Institutos.
Justificação para a existência das Instituições – o Homem nasce um ser inacabado. Nasce antes do tempo. Ex. os pintainhos nascem com sentido de orientação, já se alimentam e andam.
A Ciência Sociológica do Direito:
Ordem Social:
O Direito só existe porque há conflito, o Direito têm como função evitar ou resolver o conflito. Para haver conflito é necessário haver pelo menos duas partes.
O Homem é um animal social, não pode viver fora de uma sociedade ( nós somos aquilo que os outros fazem de nós, e os outros são aquilo que fazemos deles), a sociedade é o reflexo daquilo que nós somos, o homem só se realiza no meio dos outros, a cultura de m povo é a sociedade que a cria.
O Homem é um animal político – Aristóteles – Político de Polis (cidade), comunidade, sociedade. O alimento espiritual do homem é o diálogo (intercâmbio de ideias)
Mundo Natural – leis do meio físico, impõem-se por si – lei da gravidade
Mundo Cultural – regida por normas da ética, mundo do dever ser, construídas pelo homem e portanto falíveis e violáveis – moral, religião
As Leis são da Natureza, as Normas são da sociedade, do mundo cultural.
As Normas Sociais propõem-se a:
Evitar
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