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Marilia Vieira

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Por:   •  19/3/2015  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  380 Visualizações

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Jurisdição e Competencia

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1. INTRODUÇÃO

Jurisdição é uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses. Nos primórdios da história humana, quando ainda não havia Estado nem leis, a resolução dos litígios era feita pelos próprios titulares dos interesses em disputa. O resultado era, quase sempre, a predominância do mais forte, ou do mais esperto, sobre o mais fraco ou menos inteligente, o que nem sempre se coadunava com os ideais de justiça. A solução dos conflitos era parcial, na medida em que dada pelas próprias partes envolvidas.

Com a evolução das instituições, o Estado assumiu para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de dar solução aos conflitos, proibindo que os próprios envolvidos o fizessem, de forma unilateral. Desde então, as lides passaram a ter uma solução imparcial.

Ao aplicar a lei, que é geral e abstraia, a um caso concreto, busca o Estado a pacificação social. Cumpre ao Poder Judiciário fazer atuar a vontade concreta da lei.

Fica evidenciado, pelo exposto, que uma das principais características da jurisdição é a substitutividade, que deriva de sua atividade de substituir as partes envolvidas no conflito para dar-lhes solução. Com isso, garante-se a exigência contemporânea de imparcialidade.

A jurisdição é exercida em relação a uma lide, que o interessado deduz perante o

Estado-juiz, inerte por natureza. Ao ser acionado por um dos interessados, ele, por meio de um processo, irá aplicar a lei ao caso concreto, buscando dar solução ao conflito. Somente os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis, porque a partir de um determinado momento não podem mais ser discutidos. Os atos administrativos podem ser revistos e não têm o caráter de definitividade que caracteriza a jurisdição.

2. JURISDIÇÃO, LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

O poder é uno, pois há apenas uma separação de funções. A legislativa consiste na atividade de elaboração de normas gerais e abstraías, que são prévias ao conflito de interesses; a jurisdicional, na aplicação dessas normas ao caso concreto submetido à apreciação judicial (criação da norma jurídica concreta).

Não se confunde a função jurisdicional com a administrativa. São três as diferenças fundamentais: a administração não tem caráter substitutivo — os procedimentos administrativos são apreciados por ela mesma; só a jurisdição busca solucionar os conflitos de interesses aplicando a lei ao caso concreto; e só ela produz decisões de caráter definitivo.

3. PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO

Tradicionalmente, a doutrina menciona quatro princípios inerentes à jurisdição.

São eles: a) Investidura: só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz. A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição, que é pressuposto processual da própria existência do processo.

b) Aderência ao território: os juízes só têm autoridade dentro do território nacional, respeitados os limites da sua competência.

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