Material De Obrigações Alternativas
Pesquisas Acadêmicas: Material De Obrigações Alternativas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 25270305 • 26/9/2014 • 1.585 Palavras (7 Páginas) • 315 Visualizações
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Noções Introdutórias
Obrigações cumulativas e alternativas
- Tanto a obrigação cumulativa quanto a alternativa é classificada como obrigação complexa ou composta, pois ambas possuem multiplicidade de objetos.
- Mas há diferenças entre uma obrigação cumulativa e uma obrigação alternativa.
Obrigação cumulativa ou conjuntiva: há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer delas. Ou seja, as prestações devidas estão ligadas pela partícula „e‟. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles.
Obrigação alternativa ou disjuntiva: há uma pluralidade de prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Ou seja, as prestações devidas estão ligadas pela partícula „ou‟. Esta obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.
Conceito de obrigação alternativa
É a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.
Ex.: A pagará a dívida perante B, mediante a entrega de R$ 200.000,00 ou de um apartamento nesse valor.
Obs.:
A. Há muitas coisas na obrigação, porém só uma no pagamento.
B. Trata-se de obrigação única com múltiplas prestações.
C. Diferença entre obrigações alternativas e obrigação de dar coisa incerta.
Obrigações alternativas: há vários objetos e a escolha deve recair em apenas um deles.
Obrigação de dar coisa incerta: há apenas um objeto que é indeterminado quanto a sua qualidade. A escolha, portanto, recai sobre a qualidade do único objeto.
Pode ocorrer, nos negócios em geral, uma conjugação entre as duas espécies, surgindo uma obrigação alternativa e, ao mesmo tempo, de dar coisa incerta: a de entregar dez sacas de milho ou dez sacas de café (qualidades indeterminadas), por exemplo.
D. Nas obrigações alternativas, nada impede que uma prestação de dar concorra com uma de fazer ou mesmo com um não fazer.
E. As obrigações alternativas aumentam, por parte do devedor, as perspectivas de cumprimento e diminuem os riscos a que os contratantes se acham expostos.
Direito de escolha
Para o cumprimento da obrigação é necessária a escolha, ou seja, a definição do objeto a ser prestado.
A quem compete a escolha?
Artigo 252, CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.
Em regra, cabe ao devedor a escolha, mas as partes podem pactuar de forma diversa, podendo, assim, o credor realizar a escolha.
Para que o credor tenha o direito de escolha, deve o contrato determinar de forma expressa esta opção. Na omissão, cabe ao devedor a escolha.
Obs.:
A. Uma terceira pessoa, também, pode realizar a escolha.
Artigo 252, § 4º, CC. Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
B. Pluralidade de optantes. Várias pessoas que podem realizar a escolha. Ex.: vários devedores ou vários credores.
Artigo 252, § 3º, CC. “No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para deliberação”.
C. Artigo 252, § 1º, CC. “Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”.
Ex.: as seguradoras cumprem a sua obrigação quando entregam ao segurado, em substituição a um automóvel furtado, outro da mesma espécie ou o valor equivalente, mas não pode obrigá-lo a receber um carro mais simples do que estava segurado, completando o valor em dinheiro.
D. Artigo 252, § 2º, CC. “Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período”.
E. Não é aplicável à escolha da prestação, nas obrigações alternativas, o princípio jurídico do meio-termo ou da qualidade média: o titular do direito de escolha pode optar livremente por qualquer das prestações in obligatione, porque todas elas cabem no círculo das prestações previstas pelas partes.
CONCENTRAÇÃO
Concentração = Escolha
Após a concentração (escolha), a obrigação se torna simples. A partir de então, só será devido o objeto escolhido.
Não há forma especial para a comunicação da escolha, basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade da aceitação.
Após a concentração não mais pode ser exercido o jus variandi, a obrigação se torna definitiva e irrevogável, salvo se em contrário dispuserem as partes ou a lei.
Obs.: Deve o contrato estabelecer prazo para o exercício da escolha. Caso, não seja estipulado o prazo, o devedor será notificado, para efeito de sua constituição em mora.
IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
Todos os dispositivos cuidam da impossibilidade superveniente da prestação, relacionada a acontecimentos que sucedem antes da concentração, acarretando o inadimplemento da obrigação.
Obs.: Caso a impossibilidade ocorra em momento posterior à escolha, o risco será regulado conforme as regras pertinentes às obrigações de dar coisa certa, se for o caso.
ESCOLHA DO DEVEDOR/ IMPOSSIBILIDADE DE AMBAS AS PRESTAÇÕES
Artigo 254, CC. “Se por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais perdas e danos que o caso determinar”.
- Impossibilidade de cumprir quaisquer das prestações.
- O direito de escolha é do devedor.
- Há culpa do devedor.
Consequência: o devedor tem
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