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Modalidade De Prisões

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Por:   •  26/8/2014  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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PRISÃO EM FLAGRANTE

É prisão provisória, de natureza cautelar, que pode ser realizada sem ordem judicial por qualquer pessoa ou pela autoridade pública;

Deve ser comunicada imediatamente ao juiz, para verificar sua legalidade (fala-se de homologação da prisão). Se for ilegal, deve relaxá-la, colocando a pessoa em liberdade;

Duas fases: ADMINISTRATIVA (pode ser realizada sem ordem judicial) e JURISDICIONAL (a partir da homologação do auto de prisão em flagrante pelo juiz);

Contravenções penais e os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, somente admitindo o flagrante caso o agente não assine o termo de compromisso de comparecer à audiência preliminar nos Juizados Especiais Criminais;

Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não se utiliza o termo “prisão”, e sim “captura”, “detenção”, “apresentação”, “encaminhamento”, “condução”. Fala-se de “captura em situação de flagrância”, e não em “prisão em flagrante”;

FLAGRANTE PRÓPRIO quando o agente está cometendo o delito ou acabou de cometê-lo, devendo a prisão ocorrer imediatamente após a consumação do crime, sem intervalo temporal;

FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou quase-flagrante ocorre quando o agente é perseguido e preso, logo após a prática da infração penal, pela autoridade policial, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. Deve ser preso em perseguição e em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal. A perseguição deve ser ininterrupta, isto é, sem intervalos duradouros. Porém, não exige que o agente esteja obrigatoriamente sob o campo visual da autoridade policial;

FLAGRANTE PRESUMIDO (ficto) ocorre quando o agente, logo depois da prática do crime, é encontrado com instrumentos ou objetos que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração. não existe a situação da perseguição, logo após a prática da infração penal. O agente criminoso é abordado, logo depois do crime, em face das diligências preliminares efetuadas pela autoridade policial. Inclusive, pouco importando se por puro acaso, ou se foi procurado após investigações;

Não havendo mais situação de flagrante presumido, o simples fato de o criminoso confessar o crime não autoriza a prisão em flagrante;

FLAGRANTE ESPERADO é espécie de flagrante lícito, perfeitamente cabível para efetuar a prisão. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de um crime que ainda irá ocorrer, isto é, delito que foi planejado, mas ainda não executado. Com base nas informações, a autoridade policial desloca-se para o possível local do crime, aguardando o seu aperfeiçoamento, na forma tentada ou na forma consumada, momento em que efetua a prisão;

A figura do FLAGRANTE RETARDADO ou ação controlada, é fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais oportuno. Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder penalmente pelo crime de prevaricação;

A prisão em flagrante pode ser facultativa ou obrigatória. FACULTATIVA é aquela que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo, situação em que a pessoa que efetua a prisão do criminoso age no exercício regular de direito. OBRIGATÓRIA é a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, no estrito cumprimento do dever legal;

PRISÃO PREVENTIVA

PRISÃO PREVENTIVA é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade;

FUNDAMENTOS: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal;

Pode requerer a prisão preventiva: O delegado de polícia, na investigação criminal; o MP, na investigação criminal ou no curso do processo; e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada;

A decretação da prisão preventiva somente será cabível nos crimes dolosos: a) punidos com reclusão; b) punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Não existe prazo fixado na Lei para a duração da prisão preventiva;

Concedida a liberdade provisória, o juiz pode decretá-la de novo, desde que novas razões a justifiquem;

A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. O fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva.

Indícios insuficientes não autorizam a decretação da prisão preventiva. Haverá necessidade de “indícios suficientes de autoria”;

pode ser decretada de ofício pelo juiz;

As condições pessoais favoráveis do agente NÃO impedem a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, é possível decretar a prisão preventiva de agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa, trabalho definido.

PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária é modalidade

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