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NOVA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO

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Por:   •  28/4/2013  •  Resenha  •  474 Palavras (2 Páginas)  •  825 Visualizações

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NOVA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO INSTITUÍDA PELA LEI 9.601/98.

Como já foi preliminarmente comentada, a nova modalidade não fica adstrita às condições anteriormente estabelecidas pelo art. 443 da CLT, que determinavam um caráter de transitoriedade da atividade ou função contratada. A partir da vigência da lei 9.601/98, pode acontecer a contratação nessa modalidade em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, desde que sejam atendidos os dispositivos legais pertinentes. Assim, se após a edição da Lei 9.601/98 e a sua entrada em vigor, como já afirmado anteriormente, pode celebrar-se contrato por prazo determinado para qualquer atividade que a empresa desenvolva, cabe-nos indagar: Quem pode Contratar? Inicialmente pode-se responder: qualquer empresa ou estabelecimento que esteja abrangido por um instrumento de negociação coletivo que autorize tal contratação. O artigo 1º da Lei 9.601/98, desdobrado em incisos e parágrafos assim disciplina a matéria:

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo.

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada

do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. § 3º (VETADO)

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Após a leitura e a interpretação do artigo em foco, não paira nenhuma dúvida de que essa modalidade de contratação deve ser instituída por meio de Convenções ou Acordos Coletivos, envolvendo os respectivos Sindicatos (Patronal e Laboral). Sabe-se, também, que o Presidente do Executivo entendeu por bem vetar o § 3º do artigo em comento que permitia a contratação direta sem a intervenção dos Sindicatos, nas empresas com até 20 empregados, bem como aquelas situadas em localidades não representadas por sindicatos. Por isso, em função desse veto e presentes tais circunstâncias proibitivas, ficam vetadas a contratações diretas entre empregador e trabalhador, se não existir instrumento coletivo de trabalho que a autorize.

1- CARACTERÍSTICAS SINGULARES DO NOVO CONTRATO

6.3.1. Somente é possível a opção pelo

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