Modalidades De Licitação
Casos: Modalidades De Licitação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: elisonrss • 7/6/2014 • 4.045 Palavras (17 Páginas) • 862 Visualizações
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A licitação compreende as seguintes modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso , leilão e pregão.
Licitação, portanto, é o gênero, do qual as modalidades são espécies. Por isso mesmo, os preceitos genéricos acima estudados aplicam-se a todas as modalidades e os específicos regem cada uma delas em particular. As nossas espécies de licitação têm características próprias e se destinam a determinados tipos de contratação, como veremos a seguir.
Obs: CONCORRENCIA, TOMADA DE PREÇO E CONVITE DECORRE EM RAZÃO DO VALOR E AS MODALIDADES CONCURSO, LEILÃO E PREGÃO DECORRE EM RAZÃO DO OBJETO.
OBS: Obrigatoriedade da licitação ( quem pode o mais pode o menos), Se a modalidade for Tomada de Preço, posso fazer Concorrência ( sempre a mais severa). E deve ser feita licitação para os entes diretos, indiretos, Fundações, entes mantidos pelo Poder Público etc.
OBS: tipos menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance.
PRINCIPIOS DA LICITAÇÃO: Vinculação ao Edital ou Instrumento Convocatório, Julgamento objetivo; Sigilo das Propostas; ( Procedimento Formal); (Publicidade de seus atos); ( Igualdade entre Licitantes); (Probidade administrativa); (Adjudicação Compulsória).
CONCORRÊNCIA
Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, (aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00 E para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00.) em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 30 dias ou 45 dias para licitação de técnica e preço ou Empreitada Global, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular.
A concorrência é obrigatória nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente, que são diversos para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras .
É também obrigatória a concorrência na compra ou alienação de bens imóveis, Empreitada Global, na Concessão de obra ou serviço público e na concessão de direito real de uso, qualquer que seja o valor do contrato), excepcionando SE o bem imóvel adveio de sentença judicial ou advir de dação em pagamento.
REQUISITOS DA CONCORRÊNCIA
Os requisitos peculiares da concorrência são a universalidade, a ampla publicidade, a habilitação preliminar e o julgamento por Comissão. Admite a participação internacional de concorrentes, o consórcio de firmas e a pré-qualificação dos licitantes.
1. UNIVERSALIDADE
É a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público. A lei nacional é clara no conceituar a concorrência como modalidade de licitação em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude, diversificando-a da tomada de preços, restrita aos interessados previamente cadastrados, observada a necessária habilitação.
Assim sendo, além dos comprovantes da capacitação jurídica, técnica e financeira, bem como da regularidade fiscal, é inadmissível a exigência de quaisquer outros requisitos para participar da concorrência, tais como os registros especiais, porque isso infringiria o princípio da universalidade, que é inerente a essa modalidade de licitação.
2. AMPLA PUBLICIDADE
A ampla publicidade da convocação para a concorrência é requisito essencial, por relacionar-se com o princípio da universalidade. O que a lei é a divulgação da abertura da concorrência com a maior amplitude possível e desejável, tendo em vista o vulto e a complexidade do seu objeto. Para tanto, a Administração poderá usar de todos os meios de informação ao seu alcance para essa divulgação, por tantas vezes quantas julgar necessárias.
O que não se lhe permite é desatender ao mínimo de publicidade, consistente na convocação dos interessados pela imprensa oficial e particular, nem sonegar o edital e seus anexos aos interessados. Se o fizer, a Administração exporá o procedimento licitatório e o contrato subsequente a invalidação.
3. HABILITAÇÃO PRELIMINAR
A habilitação preliminar, na concorrência, constitui fase inicial do procedimento licitatório, realizada após sua abertura, enquanto que na tomada de preços e no convite é anterior.
4. JULGAMENTO POR COMISSÃO
Por outro lado, o julgamento dos requisitos pessoais dos interessados, sob o aspecto da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, da capacidade técnica e da idoneidade financeira, compete sempre a uma Comissão de pelo menos três membros, que pode ser a mesma que irá julgar as propostas, como ocorre comumente. Nada impede, entretanto, a designação de Comissão Especial para essa fase ou que a habilitação seja deferida à Comissão Julgadora do registro cadastral. A COMISSÃO PODE SER PERMANENTE.
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL
É aquela em que permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com empresas nacionais. O seu procedimento é o mesmo de qualquer concorrência, apenas com sujeição às diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pela política monetária e de comércio exterior, ou seja, às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério da Fazenda. Quando o contrato versar sobre importações, empréstimos, financiamentos e quaisquer outras operações externas de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dependerá de autorização do Senado Federal, ouvido o Presidente da República (CF, art. 52, V).
Para participar de concorrência internacional as firmas estrangeiras deverão comprovar que estão autorizadas a funcionar ou operar no Brasil e demonstrar a regularidade de sua capacidade jurídica como empresas técnicas, industriais ou comerciais, sem prejuízo do atendimento aos requisitos de capacitação técnica e financeira exigidos no
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