Modelagem (PLT) concepção
Tese: Modelagem (PLT) concepção. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: clfm • 29/5/2014 • Tese • 1.763 Palavras (8 Páginas) • 176 Visualizações
Simulação (PLT)
Conceito
Simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. É uma divergência consciente da declaração, realizada de comum acordo, com a pessoa a quem se destina, com objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a lei.
A causa simulandi tem as mais diversas procedências e finalidades. Ora visa burlar a lei, especialmente de ordem publica, ora a fraudar o fisco, ora prejudicar a credores ora ate a guardar em reserva determinado negócio. Muitos efeitos prejudiciais levaram o legislador a deslocar a simulação ao capitulo relativos aos defeitos do negocio jurídico para o da invalidade, como causa de nulidade.
Extrajudicialmente testemunham atos como ocultação do verdadeiro preço da coisa no contrato de compra e venda antedada de documento, realização de negocio jurídico mediante interposição de pessoa, sonegação.
Características da Simulação
Distinguimos a simulação de acordo com seus efeitos regulados no acordo simulatório, elas são simulação absoluta e simulação relativa. Na simulação absoluta: A declaração aparente de vontade não visa a produzir quaisquer efeitos jurídicos. Utilizando-se de um acordo simulatório, as partes criam um elaboram um negócio jurídico aparente, mas que também não desejam produzir qualquer efeito com esse ato. As partes procuram transmitir a terceiros uma situação enganosa de que teriam estabelecido o negócio jurídico aparente, mas na realidade não quiseram, de comum acordo, produzir qualquer resultado. Isso só aparentemente pois as partes não se interessam por produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa: Por outro lado, visa-se com o negócio simulado produzir efeitos diferentes dos típicos de negócio. O negócio aparente, na simulação relativa, não passa de um meio de realização do ato dissimulado, ou realmente querido.
A simulação relativa é diferente da simulação absoluta, pois as partes têm a intenção de gerar efeitos jurídicos, de produzir com o negócio jurídico aparente um resultado. Os efeitos buscados pelas partes, contudo, não são os efeitos normalmente gerados pelo negócio aparente. O resultado buscado é o da relação jurídica dissimulada, a qual fica encoberta pelo negócio jurídico aparente.
Simulação Maliciosa e Simulação Inocente
Nesse caso pode-se contrapor a simulação maliciosa à simulação inocente, tendo em vista a boa ou má-fé das partes envolvidas. Na simulação inocente, o intuito de enganar a terceiros não visa prejudicar qualquer desses ou violar determinação legal. Os simuladores desejam com o negócio jurídico simplesmente ocultar de terceiros a verdadeira natureza do negócio, sem causar dano a interesses de qualquer pessoa. Na simulação maliciosa, as partes visam prejudicar terceiros ou violar disposição legal. Porém a finalidade do agente que irá determinar a consideração do negócio como malicioso ou inocente. É o mesmo ato ou a mesma declaração de vontade pode constituir simulação inocente ou maliciosa, conforme seja desacompanhada ou revestida de um propósito danoso: Um marido que disfarça sob a forma de compra e venda um donativo a um parente, para que não o apoquente a mulher, faz uma simulação inocente, mas o mesmo processo será simulação maliciosa se o propósito é desfalcar o patrimônio conjugal e prejudicá-la.
Espécies de simulação
Existem duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa. Mas ainda há quem mencione outra, a ad personam, que também pode ser classificada em inocente ou fraudulenta.
Na simulação absoluta a declaração de vontade tem a finalidade de prejudicar terceiro, onde é feito um negócio que na realidade não existe sendo apenas uma ilusão externa, aparente. Não produz resultado nenhum, é muito usado quando o marido quer se separar da esposa e não quer dividir todos os seus bens, passando para outra pessoa. Também usado no caso de falsa confissão de dívida, evitando a execução de credores quirógrafos. Nestes casos não houve nenhum negócio, somente um fingimento e uma simulação.
Na simulação relativa, as partes realizam um negócio com a intenção de prejudicar terceiro ou fraudar a lei; é o negocio que parece ser outro negócio. São classificados em simulado aparente com intenção de engana o outro e dissimulação quando um negócio oculta seu verdadeiro propósito. É o que acontece quando o homem quer passar um imóvel como doação para sua com cumbina, simulando a venda a um amigo que depois repassará a ela. Outro exemplo quando é usado para pagar menos impostos e burlar o fisco, as partes passam a escritura por um preço menor que o real.
Simulação e dissimulação tem o mesmo propósito de enganar, porém, na primeira aparenta-se o que não é e na dissimulação, se oculta o que é verdadeiro. No código civil atual, a simulação relativa ou absoluta acarreta na nulidade do negócio simulado.
"Art.167 é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se validado for na substância e na forma."
A segunda parte do dispositivo, fala sobre a simulação relativa, ou dissimulação. Na primeira, a simulação absoluta temos o exemplo da escritura pública lavrada por valor inferior ao real, dissimulado, porém lícito. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa- fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”(art.167,§2º).
A expressa proteção de terceiros de boa-fé, constitui importante inovação, na manifestação de Eduardo Espínola: “Pode afirmar-se que as legislações
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