Modelo Contestação
Artigo: Modelo Contestação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: goedi • 11/12/2013 • 3.196 Palavras (13 Páginas) • 429 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Impende anotar que a pretensão deduzida na inicial é a extinção da relação contratual locatícia existente entre o requerente e o requerido. Contudo, a inicial não está instruída com o contrato de locação, pois a xerox juntado às fls. ...... não está autenticada, e em se tratando de pretensão que busca o fim do contrato, para tal fim deve o original aparelhar a petição inicial.
É elementar que o requerente, para deduzir sua pretensão, tenha a via original do contrato de locação, sobretudo se o mesmo foi confeccionado por procurador habilitado, no caso ................, conforme cláusula "I" da avença.
Assim, requer a intimação do requerente, para que apresente em Juízo o original do contrato de locação celebrado com o requerido, ou pelo menos, sua cópia autenticada, como documento indispensável (art. 283 do CPC), sob pena de extinção do processo, pelo indeferimento da inicial (art. 284 e § único do CPC). É o que se requer, com as cominações legais.
Sem embargos, em sede de preliminar, a presente ação merece ser extinta sem julgamento, vez que o requerente não explicitou com clareza os índices utilizados para atualização do débito, não existindo sequer menção até qual data encontram-se atualizados os valores, conforme se verifica às fls. 6 dos autos.
Portanto, não sendo dada observância ao inciso I do art. 62 da Lei 8.245/91, que se refere ao cálculo discriminado do valor do débito, assim entendido o demonstrativo que conste claramente os índices de atualização (fatores e porcentagens de juros e correção monetária), inclusive até qual data está o débito atualizado, cabível o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito e imposição da sucumbência ao requerente.
Nada obstante, ainda assim em preliminar a presente ação merece ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 295, III, ambos do Código de Processo Civil, agora porque o requerente é carecedor da ação ante a inexistência de interesse processual.
Com efeito, na esteira da melhor doutrina, o interesse processual (condição da ação), é constituído pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade. Sob o prisma deste dois últimos é que após uma análise acurado dos autos verifica-se a sua inexistência.
Ocorre, que o requerente ampara a pretensão condenatória de pagamento dos aluguéis vencidos em título executivo (contrato de locação), razão pela qual se alcançado o provimento final, constituir-se-á outro título executivo, carecendo assim de utilidade prática a prestação jurisdicional.
Nestes moldes não há razão de ser da presente ação de conhecimento, conforme tem decidido o Egrégio Segundo Tribunal da Alçada Civil do Estado de São Paulo, em caso análogo ao presente:
"Cobrança - Portador de título executivo extrajudicial - Opção pelo processo de conhecimento em detrimento da via executiva - Descabimento. Dispondo a locadora de título executivo extrajudicial para exigir a satisfação do crédito decorrente da locação, de que cuida o artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil, carece a autora de interesse para propositura da ação de conhecimento ordinário" (2º TACIVIL - Ap. c/Rev. 548.439-00/0 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Thomaz - j. 26.05.1999) (Bol. AASP nº 2124, Suplemento do Segundo Tribunal de Alçada Civil - Ementário nº 12/99 - 13 a 19.09.99 - pág. 12).
Aquele que, por via de processo de execução, tem condições de obter a satisfação de determinada pretensão, ajuíza processo de conhecimento carece de interesse processual, pois, já possui o título executivo que, supostamente persegue com o processo cognitivo. (2º TAC-SP - Ap. Rev. nº 422.609.00/6 - 8ª C. - j. de 15.12.94 - rel. Juiz Vidal de Castro - RT 718/183).
Posto isso, devendo o pedido de condenação em aluguéis ser objeto de ação de execução, requer a extinção do presente feito sem julgamento do mérito em face da carência da ação ante a falta de interesse e adequação processual, condenando o requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
DO MÉRITO
No mérito e para a hipótese de serem superadas as preliminares, o que se admite apenas a título de argumentação, a pretensão do requerente em ver rescindo o contrato de locação, bem como a condenação do requerido no pagamento dos alugueis dos meses de ....... a .......... de ........, não merece ser acolhida diante da falta de infração contratual.
Primeiramente necessário se faz esclarecer que no mês de .......... de ......., o requerido celebrou contrato de locação de um imóvel residencial localizado na rua ............, nº ......, Jardim ..........., nesta cidade, com a Imobiliária ............... Na época, prestou uma caução para garantia do pagamento dos aluguéis no valor de R$ ............., depositados diretamente na referida imobiliária.
No mês de ............. de ........, o requerido celebrou outro contrato de locação, só que agora para fins comerciais, de um imóvel localizado na rua ..........., nº ..........., centro, nesta cidade, destinado para uso de escritório. Na época, prestou caução para garantia do pagamento dos aluguéis no valor de R$ ................., também depositados diretamente na administradora dos imóveis. Não recebeu cópia de nenhum dos contratos.
Malgrado convencionaram que as cauções prestadas nos contratos de locação seriam corrigidas pelos mesmos índices dos rendimentos das cadernetas de poupanças.
Em ...........
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