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Modelo De ACP - Saúde

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Por:   •  14/5/2014  •  6.860 Palavras (28 Páginas)  •  355 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 6ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ___________

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem a V. Exa, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 182, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, art. 41 da Lei Complementar Estadual 01, arts. 4.º, 5.º, 19 e 21 da Lei n.º 7.347/85, Lei nº 8.080, de 19.09.90 e arts. 3º, 7º, 11º, Inc. VII do Art. 54 da Lei Nº 8.069/90 propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em defesa dos direitos à saúde de ____________________, brasileiro, natural Marabá/PA, solteiro, portador do RG nº 4421770 PC/PA, residente e domiciliado Folha 12, Quadra 14, Lote 30, Bairro nova Marabá, Marabá/PA, em face do:

MUNICÍPIO DE__________, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal _______________, podendo ser citado na sede do governo municipal, nesta cidade ou na pessoa de quem o esteja legalmente substituindo, na forma do Inciso II, do Artigo 12 do Código de Processo Civil (CPC); ____________, Prefeito do Município de __________, e N______________ Secretário Municipal de Saúde,; ESTADO DO_____________, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Governador do Estado _________________, podendo ser citado na sede do governo estadual, ________________________ou na pessoa de quem o esteja legalmente substituindo, na forma do Inciso I, do Artigo 12 do Código de Processo Civil (CPC); (............), pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

DOS FATOS

No dia 16 de Abril de 2014, o Sr. Etanias Monteiro Silva compareceu nesta Promotoria de Justiça, solicitando providências em relação ao impedimento que seu filho, o menor CARLOS EDUARDO MONTEIRO SILVA, de apenas 10 anos de idade, vem enfrentando quanto a sua internação no Hospital Regional Público Do Sudeste Doutor Geraldo Veloso, impossibilitando a realização de sua cirurgia de amigdalectomia c/ adenoidectomia.

O reclamante informa que seu filho foi diagnosticado com hipertrofia das amígdalas com hipertrofia das adenóides e que sofre do problema desde tenra idade, o que lhe causa grandes dificuldades para respirar, afetando desta forma, a sua saúde e qualidade de vida, haja vista, que as mais corriqueiras atividades que exijam maior esforço do aparelho respiratório, lhe custam imensas forças.

Relata ainda, que até mesmo em seu repouso noturno, a criança não consegue respirar pelas narinas, sendo forçado a utilizar a mucosa bucal.

Conforme se verifica pelos pareceres médicos em anexo e documentações acostadas, o procedimento cirúrgico foi solicitado ainda no dia 13 de dezembro de 2013, no entanto, até a presente data o reclamante não obteve a sua solicitação atendida, tampouco foi marcada data para a realização do procedimento cirúrgico acima declinado.

No dia 22 de Abril se solicitou providências à Secretaria Municipal de Saúde em relação ao caso (Ofício nº 236/2014/MP/6ªPJMab), a fim de averiguar acerca da internação do reclamante, obtendo simplesmente como resposta, por meio do Ofício nº 1040/2014/SMS, a informação de que foi requerida urgência para a situação do paciente.

Em contrapartida, a Central de Regulação do 11º Centro Regional de Saúde, informou através do Ofício nº 285/2014/11ºCRS/SESPA, que o caso aqui expresso será priorizado, sem, no entanto, marcar uma data definitiva para a realização do procedimento cirúrgico.

Conforme depreende-se dos fatos articulados, desde o início do mês de dezembro do ano passado, o paciente labuta na tentativa de conseguir a realização da sua cirurgia, vital para o restabelecimento de sua saúde.

Portanto, o Estado vem se esquivando do dever de fornecer os serviços adequados que atendam a real necessidade do paciente, tendo ele que se adequar às possibilidades do serviço público, quando na verdade, deveria ser justamente o inverso.

Diante das tentativas frustradas de resolução do caso, impõe-se a emergente solução judicial da demanda, considerando a gravidade da situação, considerando ainda ser necessária à saúde do paciente a realização do procedimento cirúrgico supracitado, este Órgão Ministerial não vê outra saída, a não ser a propositura de Ação Civil Pública para defesa dos direitos da saúde do menor.

DA LEGITIMIDADE

Em face do disposto no art. 127, caput, da CF/88, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

“MINISTÉRIO PÚBLICO-LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA-DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, SOBRETUDO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CIDADÃO-RECURSO PROVIDO. NÃO SE DEVE NEGAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM, NA DEFESA DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, SOB O ARGUMENTO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES SÃO INDEPENDENTES, ENQUANTO PRATICAM ATOS ADMINISTRATIVOS DE COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS. NÃO SÃO INDEPENDENTES PARA, A SEU TALANTE, DESOBEDECEREM À CARTA POLÍTICA, ÀS LEIS E SOB TAL PÁLIO, PERMANECEREM, CADA UMA SEU LADO, IMUNE À REPARAÇÃO DAS ILEGALIDADES”. (TJSP, Apel. 201.109-1, rel.Villa da Costa, 04.02.94).

Valendo acrescentar que, são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Magna Carta Política vigente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, item II da CF/88, e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme item III do mesmo dispositivo.

Nesse sentido, nos termos do art. 129, item III, da CF/88, e arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 7.347/85 está o Ministério Público legitimado, inegavelmente, para a presente Ação.

Com a presente Ação se visa, a um só tempo, a preservação da saúde das pessoas, bem assim assegurar o

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