Modelo De Alegações Preliminares
Pesquisas Acadêmicas: Modelo De Alegações Preliminares. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AlineSpies • 7/10/2013 • 1.172 Palavras (5 Páginas) • 1.147 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Processo nº _________________
GRACE KELLY, estado civil, profissão, portadora do RG nº ____, inscrito no CPF nº ____, residente e domiciliada___, neste ato devidamente representada por seu advogado, que esta subscreve, nos autos da ação penal que lhe move a justiça pública, vem oferecer, com base no artigo 396 do CPP. Procedimento ordinário, perante V. Exa,
ALEGAÇÕES PRELIMINARES
Em razão dos seguintes fatos e fundamentos:
I – PRELIMINARES
I.I – DA FALTA DE MATERIALIDADE
Conforme se verifica nos autos do processo em questão, não foi realizada a perícia do veiculo, ou seja, existe uma clara falta de materialidade, uma vez que diante de um acidente de transito a perícia é indispensável a fim de que restem claras as causas do acidente em questão
Todavia deve esclarecer a importância da prova material, uma vez que material é aquilo que diz respeito à matéria, em seu aspecto físico e corpóreo. Materializar, portanto, é tornar material alguma coisa, isto é, tornar alguma coisa sensível, com um corpo que possa ser apreciado. Ela revela a “existência real das coisas, que se vêem, se apalpam, se tocam, porque se constituem de substância tangível”. No caso de infração penal, a materialidade diz respeito à prova de delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto, tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova da existência da infração (art. 386, II, do CPP).
A prova da materialidade é indispensável para a condenação em todo e qualquer delito e não apenas naqueles que deixam vestígios. Como ensina JUAN JOSE GONZALEZ BUSTAMANTE,
“comprobar el cuerpo del delito es comprobar su materialidad.”, sendo que “La base en todo procedimiento del orden criminal, es la comprobación plena del cuerpo del delito.”
I.II – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa, uma vez que apesar do acidente ter ocorrido, o mesmo gerou apenas lesão corporal leve na vítima e não a morte da mesma, como faz acreditar o Representante do Ministério Público.
I.III – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Ocorre que o acidente ora discutido nos autos desse processo, resultou apenas lesão corporal leve, que tem representação do ofendido, por ser ação publica condicionada, o que de fato não ocorreu, pois a vítima em nenhum momento compareceu a autoridade policial a fim de representar sobre o caso em questão.
As condições específicas de procedibilidade possuem caráter processual referentes à admissibilidade da persecução penal, sendo fator condicionante do exercício da ação penal.
"A doutrina de um modo geral considera as Condições de Procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal". (PACELLI, 2007, p. 89)
Segundo Mirabete, as condições específicas de procedibilidade podem atuar sobre a ação, o processo ou sobre o mérito, "dependendo do momento de seu reconhecimento pelo juiz e dos efeitos que a lei lhes der".
Vale ressaltar que a ausência de qualquer uma das condições da ação ou de procedibilidade o juiz, no exercício da função jurisdicional, deixará de apreciar o mérito, declarando o autor carecedor da ação.
I.IV – DA DECADÊNCIA
Conforme se verifica claramente, o fato em questão ocorreu no dia 10/01/2012, tendo sido ofertada a denuncia apenas na data de 10/09/2012, prazo superior a 6 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor para o direito de queixa, conforme artigo 38 CPP.
A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A conseqüência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
Neste sentido, Cezar Roberto BITENCOURT ensina que
"Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de
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