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Modelo De Ação Declaratória De Constitucionalidade

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Por:   •  9/6/2014  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  3.855 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 103, § 4º, da CR/88, vem respeitosamente à presença desse e. STF ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

do art. 39, § 3º, da CR/88, consoante as razões que passa a expor perante esse e. Tribunal:

01. O art. 39, § 3º, da CR/88 trata, em linhas gerais, do regime jurídico aplicável aos servidores públicos, contendo previsões distintas para os ocupantes de cargo público efetivo e comissionado.

02. A distinção de tratamento jurídico entre os servidores públicos comissionados e efetivos, promovida pelo texto constitucional, é verificada de plano, dado que o dispositivo legal analisado prevê a incidência, para aqueles, das regras do art. 7º, II, III, XXI, XXXI e XXXIV, e, para estes, a incidência das regras do art. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII. XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, todos do texto constitucional.

03. É de se registrar, inicialmente, que inexiste qualquer afronta ao princípio constitucional da isonomia ao se prever regimes jurídicos distintos aos servidores ocupantes de cargos efetivos e àqueles ocupantes de cargo em comissão.

04. Isso porque o princípio da isonomia não significa tratamento idêntico a todos, mas representa a possibilidade de tratamento distinto a pessoas que se encontrem em situações distintas.

05. É o que preconiza este e. STF, ao asseverar que “tratamento legal distinto para situações tão diferenciadas não configura afronta ao princípio da isonomia.” (STF – RE 119258, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 21.8.2001)

06. Para que se admita, abstratamente, tratamento legal diferenciado, é necessário a existência de um fator legítimo de discriminação, consoante já se posicionou este e. STF, ao reconhecer que “O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão.” (STF – RE 428864, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14.10.2008)

07. Na hipótese concreta dos autos, verifica-se que existe um fator legítimo de discriminação entre os servidores efetivos e os comissionados, qual seja, o fato de que os primeiros são empossados e nomeados aos respectivos cargos apenas e tão somente através da aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, II), ao passo que os segundos independem deste requisito, sendo nomeados e exonerados dos respectivos cargos de forma livre (livre nomeação e exoneração – art. 37, § 10º, CR/88).

08. Desta feita, não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia na previsão do art. 39, § 3º, da CR/88, que confere tratamento legal diferenciado a situações plenamente distintas. Como conseqüência, inexiste qualquer desonra à existência de regimes jurídicos distintos relativamente aos servidores públicos comissionados e efetivos.

09. Ademais, referida regra constitucional encontra-se em plena harmonia com os demais dispositivos constitucionais aplicáveis à hipótese, tais como o art. 37, I, II e V, da CR/88.

10. É de se dizer, por fim, que a inovação constitucional em relação à previsão de regimes jurídicos de servidores públicos – sejam eles comissionados ou efetivos – não fere o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), principalmente porque este e. STF já se posicionou infindáveis vezes no sentido de reconhecer que inexiste direito adquirido a regime jurídico:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. (STF – RE-Agr 287.261, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005)

ISTO POSTO,

Requer se digne Vossa Excelência em receber a presente demanda, para que submetida à decisão colegiada, seja declarada a constitucionalidade do art. 39, § 3º, da CR/88, consoante a fundamentação retro, bem como produza a decisão colegiada efeitos vinculantes e erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da CR/88.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 22 de novembro de 2011.

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