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Modelo De Ação Monitória

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Por:   •  7/11/2014  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  2.331 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA - PE.

O HOTEL BEM-ESTAR LTDA, empresa privada, inscrito através do CNPJ 21.572.018/0034-98, localizado na Av. Jupi do Sol Torrencial, nº 100, Beira Mar, Porto de Galinhas, município de Ipojuca – PE; vem, mui respeitosamente por meio desta advogada que vos subscreve, legalmente habilitada (procuração acostada anexo), estabelecida no endereço profissional abaixo indicado, impetrar a presente:

AÇÃO MONITÓRIA

contra a também empresa privada OPTICOM INFORMÁTICA LTDA, cadastrada pelo CNPJ 06.899.085/0002-44, localizada na Rua: Dom Raphael Saburido, nº 267, Empresarial Forrest Gump, Bairro: Casa Forte, município de Recife – PE.

Tudo isso com arrimo no artigo 1.102-A e subsequentes do Código de Processo Civil, assim como nos artigos 890 a 900 do Código de Processo Civil, além das demais normas aplicáveis à espécie referida adiante, pelos fatos e fundamentos que passo a seguir:

II - DOS FATOS

A requerente é empresa hoteleira na famosa praia de Porto de Galinhas desde 1975, trabalha continuamente com bastante dedicação e qualidade nos seus serviços para atingir a excelência entre seus clientes. Acontece que, apesar de toda preocupação que o Hotel Bem-Estar tem em honrar com seus compromissos, nem sempre é o que acontece quando a responsabilidade parte dos que contratam sua hospedagem.

No mês de janeiro do presente ano a empresa requerida entrou em contato com a autora por meio telefônico, sob o ramal (81) 3552-2945, via e-mail – bemestarportodegalinhas@outlook.com (cópia dos e-mails anexada), assim como por trocas postais, e reservou 50 (cinquenta) apartamentos Standard, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de reservas do hotel, para os dias 03, 04 e 05 do mês de outubro de 2014, com o propósito de realizar sua convenção anual.

A contratação foi efetivada por meio de troca de correspondências, tendo o hotel enviado seu orçamento, por escrito, e a Opticom aceitado integralmente os termos ali propostos, por igual via. No acordo celebrado entre as partes a rede hoteleira ressalvou que os apartamentos estariam automaticamente reservados mediante a aceitação da proposta e, caso a empresa de informática viesse a desistir de tal reserva, que o fizesse mediante aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, sob penalidade de se responsabilizar com 20% (vinte por cento) do preço ajustado entre as partes.

No dia 10 de setembro, ou seja, a menos de 30 (trinta) dias do evento, a empresa de informática decidiu cancelá-lo, alegando simplesmente razões de conveniência empresarial. Ocorre que, do valor firmado para a reserva, um montante de R$100.000,00 (cem mil reais), corresponderia à multa por desistência a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no entanto, a empresa requerida vem se negando a pagar qualquer quantia ao hotel, aduzindo que em nada teve prejuízo a autora.

Destarte, diante de tentativas frustrantes da parte autora em ter satisfeita administrativamente a indenização por descumprimento contratual, e munido de título escrito, não executivo, da dívida a ser adimplida pela empresa ré, o hotel requerente não vislumbrou alternativa mais adequada neste contexto que não fossem os trâmites legais para ter por satisfeita a obrigação da requerida.

III - DOS FUNDAMENTOS

III.1 – DA OBRIGAÇÃO DA PROVA LEGAL DA DÍVIDA

O principal objetivo da ação monitória é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, como se vê pelo artigo 1102-a do Código de Processo Civil:

Art. 1102-a: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (sublinhado nosso)

Já o renomado jurista Humberto Theodoro Júnior sintetiza o fundamento de uma ação monitória aduzindo que:

"A finalidade do procedimento monitório (ou injuncional) assim chamado por conter um mandado (ou ordem) ao devedor é evitar perda de tempo e dinheiro, na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar.”

Partindo da junção de ambas as acepções, tanto a legislativa, quanto a doutrinária, é cristalino o anseio em ter por satisfeita uma dívida quando se está munido de uma prova escrita, embora a mesma não possua eficácia de título executivo. Este requisito específico da ação monitória, prova escrita, foi analisada por J. E. Carreira Alvim:

“Embora o art. 1102a fale em “prova escrita”, deve-se considerar que, no processo injuntivo, não tem vez a prova, pelo que esse termo deve traduzir na verdade o documento do qual o crédito procede […] Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível.”

No caso em apreço, o hotel requerente, que está munido do contrato escrito celebrado entre as partes, pretende a eficácia do documento que possui por meio deste procedimento monitório documental, para que o mesmo torne-se executivo aos olhos da justiça e, assim, possa satisfazer o débito da requerida para com o autor.

A jurisprudência corrobora o alegado, vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EXTINÇÃO PREMATURA. A ação monitória visa à constituição de um título executivo através de prova escrita sem eficácia executiva, ex vi legis do art. 1.102-A do CPC. Contrato revisado em ação judicial, com alteração de encargos, não acarreta a extinção do processo executivo, apenas determina a readequação de valores. Reserva de posição do relator, para quem operar-se-ia a extinção do feito, por iliquidez do título; A jurisprudência se consolidou no sentido de que a ação revisional do título executivo extrajudicial, julgada procedente, não acarreta a extinção do processo executivo, exigindo-se, apenas, a readequação de valores, com a suspensividade do feito. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTÍTUIDA. (Apelação Cível Nº 70035919109, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011) (negrito nosso)

A ementa do julgado a seguir relativiza

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