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Modelo De Petição

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Por:   •  20/11/2014  •  2.456 Palavras (10 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE ARARAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Proc.

Reclamação Trabalhista

Apelante:

Apelada:

______________, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, tempestivamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVOinterposta por ______________, também já qualificada nos autos, requerendo a sua juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Leme, 10 de março de 2.014.

Nome do advogado assinatura e aob

CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA

Proc.

Ação Declaratória

Apelante:

Apelada:

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES

Em que pese os esforços empreendidos pelo defensor da recorrente em evidenciar sua resignação com a decisão proferida nos autos, razão alguma lhe assiste, como se passa a demonstrar.

DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE

Alega a apelante, em apertada síntese que a decisão de primeira instância deve ser reformada para que se reconheça o direito da apelante quanto ao recebimento dos danos materiais pleiteados, assim como a majoração dos valores atinentes à condenação de reparação dos danos morais, para que estes venham alcançar a elevada soma de 20 (vinte) salários mínimos.

Em que pese os argumentos apresentados, melhor sorte não assiste a apelante, senão vejamos.

DO DANO MATERIAL

A decisão prolatada às fls. 228/237 foi clara e precisa acerca do indeferimento do pedido referente à reparação dos danos materiais.

Não há qualquer prova nos autos que faça presumir que os exames objetos mencionados nos recibos de fls. 56 foram previamente indicados por profissional médico.

A simples juntada de recibos induz a veracidade quanto à realização dos exames, porém, sem qualquer nexo de causalidade com a suposta negativa da ora apelada.

A reparação advinda do dano material, como determina o Código Civil Brasileiro, há de vir pautado em três elementos essenciais à sua caracterização: Ação ou Omissão do Agente, dano e nexo causal.

Ação ou omissão do agente – consiste na conduta ativa ou passiva do agente que tenha por consequência reflexos negativos no patrimônio do lesado, seja ele de ordem material ou meramente moral.

Dano – qualquer fato ocasionado por terceira pessoa que reduza significativamente ou não o patrimônio do lesado.

Nexo causal – relação de causalidade entre a conduta levada a cabo pelo agente diante de uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.

No caso ora posto à apreciação não restou devidamente comprovado nenhum dos elementos acima identificados, o que impede qualquer reconhecimento de reparação calcada apenas e simplesmente na alegação de realização de exames clínicos, sem qualquer vínculo com a relação que lhe serviu de substrato.

Impossível, desta feita, o reconhecimento quanto a eventual pedido de reparação material, o que desde já fica requerido.

DO DANO MORAL

Também não assiste razão à requerente quanto à majoração atinente à condenação de reparação pelos danos morais pretendidos.

Nada obstante pender análise recursal da ora apelada, em razão de apelação apresentada quanto à parte da sentença que lhe impôs o ônus da reparação moral, passa-se à análise do pedido de majoração do montante ajustado nesta mesma sentença, objeto de recurso do presente recurso adesivo.

A definição da doutrinária acerca do tema é clara: “(...) o dano moral, como sabido, deriva de um dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas circunstâncias” (sic).

O caso que se apresenta assim afigura-se: a negativa de um procedimento legalmente amparada por dispositivo contido no contrato entabulado entre as partes, pautado ainda em informações prestadas por ela própria quando da entrevista que precede a contratação de planos de saúde.

Diante deste cenário aflora a indagação: Onde se encontra o abalo à honra, à dignidade daapelante, a humilhação que acaso pudesse lhe causar uma dor íntima incapaz de se mensurar.

De início cumpre ressaltar a má-fé da apelante ao questionar o procedimento da entrevista com profissional médico quando da contratação do plano de saúde.

Essa fase pré-contratual consiste na obtenção do maior número de informações possíveis acerca da saúde do beneficiário contratante, para que eventuais futuros problemas possam ser resolvidos com a maior brevidade possível.

Referido procedimento é a mais pura e legítima exteriorização do preceito legal da boa fé objetiva contratual, onde ambos os contratantes fornecem um ao outro o maior número de informações possíveis, com vistas a procederem de forma clara e transparente acerca das obrigações e direitos assumidos reciprocamente.

Referidas informações não se presumem, nem tampouco são lançadas a esmo, mas sim em razão do comportamento ético dos envolvidos na contratação, deixando às claras todas as informações imprescindíveis para a correta realização do negócio.

Assim é que se nos afigura absurda a tese da apelante segunda a qual como pode essa “breve entrevista, sem qualquer exame clínico,

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