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Modelo De Sentença

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Por:   •  12/3/2015  •  2.124 Palavras (9 Páginas)  •  901 Visualizações

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I – RELATÓRIO

1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização por invalidez permanente (DPVAT), onde a parte autora pretende obter da ré, indenização securitária de R$ 5.203,00 (cinco mil duzentos e três reais), por ter se envolvido em acidente de veículo, do qual resultou invalidez permanente e definitiva.

3. Aqui, três observações iniciais: a) o acidente de trânsito ocorreu em 14/11/2013, conforme consta do boletim de ocorrência em anexo; b) o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.082,00 (sete mil e oitenta e dois reais) e c) devido à data do acidente, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, de acordo com as alterações trazidas a Lei n.º 6.194/74, pelas Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009.

4. Busca, assim, receber R$ 5.203,00 (cinco mil duzentos e três reais).

5. Frustrada a solução consensual, a ré apresentou contestação, onde alega : a) extinção de demanda por verba já paga ; b) pagamento efetuado proporcionalmente à extensão da invalidez ; c) não cabimento do julgamento antecipado da lide ; d) sinistro ocorrido sob a égide da Lei n.º 11.945/2009 ; e) não vinculação ao salário mínimo ; f) pagamento proporcional ao grau de invalidez ; g) forma de cálculo ; h) ausência de pedido alternativo e i) eventual incidência dos juros de mora e correção monetária.

6. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de outras provas, além das já constantes nos autos para a formação do convencimento judicial.

7. Quanto as preliminares, não há que se falar em quitação quando do recebimento do pagamento, já que eventual quitação somente abrange os valores efetivamente recebidos, não significando dizer que o beneficiário tenha renunciado à diferença entre o que recebeu e o que determina a lei. Neste sentido:

“AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE CORRESPONDER A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, "A" DA LEI Nº 6.194/74. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO EFETUADO A MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes (STJ, REsp nº 363604/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi). 2. O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp nº 146.186/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julg. 12.12.2001).”(TAPR - AC n.º 082046-2 - 18.ª Câmara Cível – Relator: Juiz Wilde Pugliese - Data do Julgamento: 01.03.05 – Grifou-se.)

8. Oportuna a transcrição do Enunciado da Turma Recursal Única do Estado do Paraná:

“Enunciado nº. 9.5 – Recibo de quitação: O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura”.

9. Nada impede, assim, que o beneficiário do seguro busque receber a diferença entre o que entende devido e o que efetivamente recebeu.

10. No mérito, procedência é medida que se impõe. A propósito, outro não é o entendimento jurisprudencial:

COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (TJPR – Recurso Inominado nº. 2008.14898-9. Rel. Des. Helder Luis Henrique Taguchi).

11. O exame pericial realizado na autora pelo IML (evento 1.5), no que tange à constatação da existência ou não de incapacidade permanente, e se ela é total ou parcial, assim concluiu:

“impotência funcional parcial definitiva de membro superior esquerdo em 60% “

“impotência funcional parcial definitiva de membro inferior esquerdo em 70% “

12. Evidenciada a incapacidade, torna-se certa o direito do reclamante à percepção da indenização, por força do disposto no artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, com que dispõe:

“Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – (...):

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” (Grifou-se.)

13. Já o § 1.º, e seu inciso II, do referido artigo 3.º, da Lei n.º 6.194/74, ao tratar da invalidez parcial incompleta, que é a hipótese “sub examinem”, determinou que:

“§ 1.º No caso da cobertura de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (Grifou-se.)

14. Vale destacar, aqui, que o acidente ocorrido com o autora foi em data posterior a vigência da Medida Provisória n.ᵒ 451/2008, mais tarde convertida na Lei n.ᵒ 11.945/2009, não havendo dúvidas de que o pagamento da indenização deve ser relativo ao grau de invalidez, conforme tabela a ela anexa. Confira-se:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DPVAT - NAS HIPÓTESES ANTERIORES À LEI 11.945/2009, A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - EXEGESE LITERAL DA ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 5.º DA LEI N.º 6.194/74 - PRECEDENTE DO STJ - PROVIMENTO COM EDIÇÃO DE SÚMULA. I - Indenização do DPVAT nos casos de invalidez permanente. Para os sinistros posteriores à Medida Provisória nº 451/2008 (convalidada na Lei 11.945/2009), não há qualquer dúvida que nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, deverão estas ser mensuradas conforme o grau das perdas físicas sofridas pelo segurado estipulado pela Lei nº 6.194/74. II - Interpretação literal da Lei 6.194/74. A leitura da antiga redação do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, revela que no caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 ou 40 vezes o salário mínimo. Essa disposição gramatical (prep.) - até - deixa claro que o legislador pretendeu estabelecer e tornar cabível a graduação do quantum indenizatório. Inclusive, a partir da Lei nº 8.441/92, o § 5.º do art. 5.º, da Lei 6.194/74, passou a prever que o "... instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei (...)", revelando assim a intenção do legislador em mensurar o grau da perda sofrida pelo segurado para fins de cálculo da indenização. Conforme já dispôs o STJ, ‘... não haveria sentido útil na Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01 letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez’ (STJ - STJ - REsp 1119614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009. RSTJ vol. 216 p. 53) III- Da análise do grau de invalidez. Diz a doutrina que ‘...O caminho a ser trilhado, cremos, é o exame do laudo elaborado pelo instituto médico legal, órgão idôneo para quantificar e qualificar os danos pessoais sofridos por uma vítima de acidente de trânsito. É esse documento, portanto, que deve servir de norte para a delimitação da cifra a ser paga ao beneficiário, já que nele estará estampada a gravidade e os efeitos da ofensa à sua integridade’ (MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. 4ª Edição. Campinas : Servanda, 2009. p. 71). IV- Súmula. Diante disso, deve ser dado provimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com súmula na seguinte redação: ‘Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo’. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO E PROVIDO COM EDIÇÃO DE SÚMULA.” (TJPR – Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.ᵒ 547270-2/01 – Seção Cível – Relator Des. Gamaliel Seme Scaff – DJPR de 16.02.2011 – Grifou-se.)

15. Dito isso, observando que a debilidade parcial de membro superior esquerdo em 60 %, e o percentual devido, conforme a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, é de 70 %, e que na segunda lesão houve debilidade parcial de membro inferior esquerdo em 70 %, com mesmo percentual na Lei (70 %), conforme se verificará a seguir, valendo-se destacar que, em se tratando de duas ou mais lesões, o valor máximo da indenização não pode ultrapassar o teto limite que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vale a pena transcrição da tabela legal :

“Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores : 70 %

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores : 70 % “

16. Deve a indenização do autor, portanto, corresponder :

1ª lesão : impotência funcional parcial de membro superior esquerdo em 60% = R$ 13.500,00 x 70 % x 60 % = R$ 5.670,00

2ª lesão : impotência funcional parcial de membro inferior esquerdo em 70% = R$ 13.500,00 x 70 % x 70 % = R$ 6.615,00

Total a receber ..................R$ 12.285,00

Pago administrativamente..R$ 7.082,00

Restando.............................R$ 5.203,00

17. Constata-se, assim, que o reclamante faz jus a indenização no valor de R$ 5.203,00 (cinco mil e duzentos e três reais).

18. Quanto à correção monetária, não há dúvidas de que deve advir da data do evento danoso. Já os juros de mora, estes devem incidir a partir da citação. Oportuna a transcrição dos Enunciados nº 9.7 e 9.8, da Turma Recursal do Paraná:

“Enunciado N.º 9.7 – Correção monetária: A) Nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a indenização será paga com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desta última data até efetivo pagamento (referência AGRg no Agravo em Recurso Especial nº 113.281-SP).

B) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos antes da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), a complementação da indenização tem como base o salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

C) Nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, o valor da indenização será corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do evento danoso até efetivo pagamento da quantia.

D) Quando houver pagamento parcial, nos acidentes ocorridos depois da MP 340, DE 29/12/2006 (vigência a partir de 01/01/2007), convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, a complementação da indenização tem como base a data do evento danoso, corrigida monetariamente desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

Enunciado N.º 9.8 – Juros moratórios: Os juros de mora da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem, a contar da citação, à razão de 1% ao mês.” (Grifou-se)

III – DISPOSITIVO

19. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de condenar a ré a pagar a autora, relativamente à indenização securitária a ele devida em virtude da incapacidade parcial permanente decorrente de acidente de trânsito, a diferença entre o que ele recebeu (R$ 7.082,00) e o que deveria ter efetivamente recebido (R$ 12.285,00), que corresponde a R$ 5.203,00 (cinco mil e duzentos e três reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.

20. Isento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.

21. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro na forma do item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se.

Juiz de Direito

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