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Modelo Sentença Pratica cível

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Por:   •  23/4/2014  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  589 Visualizações

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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS – TOCANTINS

Autos n. 0000000-00

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

O requerente José Maria Filho ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra o requerido Bando do Tocantins alegando, em síntese, que em Junho de 2012 efetuou a abertura de uma conta corrente e cartão de crédito com a requerida, efetuando assim, a compra parcelada em 6 parcelas iguais e subsequentes, pagando-as em dia, ainda que previamente ao vencimento da fatura do cartão de crédito. Que em 03 de Janeiro de 2013, ao solicitar uma compra em determinado estabelecimento, via cartão de crédito, o mesmo encontrava-se bloqueado. Quando da tentativa de inclusão no crediário do estabelecimento, foi notificado que seu CPF constava inscrito no SPC e SERASA, tornando impossível a realização da compra. Fez considerações acerca do conceito de dano moral e do cabimento da respectiva indenização. Pediu a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais.

Citado, o réu contestou alegando a inépcia da ação pela desconexão entre os pedidos do autor, bem como alega a falta de interesse de agir do autor, visto o lapso temporal entre a inscrição nos Serviços de Proteção ao Crédito e a arguição da inicial.

Provas documentais devidamente demonstradas.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de indenização por danos morais devido a inscrição indevida no SPC e SERASA.

Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação e o feito se encontra maduro para julgamento, após percorridas todas as etapas procedimentais.

Quanto aos danos morais, tenho bem demonstrada a existência da obrigação legal de indenizar.

Concedida antecipação de tutela para imediato provimento quanto à retirada do nome do requerente dos citados orgãos de proteção ao crédito.

Ausência de pedido quanto à justiça gratuita. Entretanto, anexados documentos concernentes a declaração de hipossuficiência. Direito presumido e concedido.

O réu sustenta não poder ser responsabilizado pelas situações constrangedoras a que foi submetido o autor, visto questões de âmbito processual. Demonstra desordem ao alegar inépcia da ação devido à falta de pedido ou causa de pedir (Artigo 295, parágrafo único), quando, na verdade, esta é amplamente demonstrada no decorrer da inicial, tendo seus pedidos vinculados aos fatos expostos.

Alega falta de interesse de agir, visto a prescrição do direito de ação do autor, quando, na verdade, o próprio réu confunde-se entre as datas, alegando um lapso de cinco anos entre a transação (19 de maio de 2008) e a ocorrência da negativa (2013). Ocorre que a transação foi efetuada no ano de 2012 e a notificação no SPC e SERASA em 2013. Não ocorre a prescrição da ação.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL RESP Nº 1.276.311-RS

Desta forma, é incontroverso nos autos que houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Isso, por si só, basta para a caracterização do dano moral, não havendo necessidade de sua comprovação, sendo esse dano presumido, porque se trata de fato cujas conseqüências são de conhecimento geral da sociedade. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CULPA E DO DANO MORAL SOFRIDO. SÚMULA 07⁄STJ. DANO PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PADRÃO DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DESCABIMENTO. I – A argumentação deduzida pelo recorrente, voltada para a ausência de comprovação da sua culpa, bem como do dano moral sofrido, está relacionada às circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em sede de especial, a teor do enunciado da

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