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NEGÓCIO JURÍDICO

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Por:   •  30/8/2013  •  Tese  •  606 Palavras (3 Páginas)  •  350 Visualizações

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Parecer

Ementa

NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO FURTADO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITO EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL/ PRESCRICIONAL.

Relatório

O parecer se designa pela solicitação requerida pelo Sr. Pedro, sendo este lesado por ter adquirido do Sr. Roberto um veículo VW gol, ano /modelo 2009, placa XX000, pelo valor equivalente à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Pelos fatos expostos pelo Sr. Pedro, é sabido que o veículo no dia 18 de janeiro de 20XX foi apreendido por determinação do delegado. Foi esclarecido pelas autoridades policiais, que o veículo em questão fora objeto de furto, crime este cometido na cidade de São Paulo.

Para que houvesse o esclarecimento dos fatos foram colocados os seguintes questionamentos em pauta:

I. Houve vício na celebração do negócio Jurídico?

II. Existindo vício, este irá gerara anulação de nulidade do negócio jurídico?

III. Há prazo para ingressar com eventual ação? Qual?

É o relatório.

Fundamentação

No item I nos deparamos com a questão dos vícios, devendo ser esclarecidos a luz do art. 104 do CC/02, no que tange a validade do negócio jurídico, deve ser observado se o agente é capaz, se o objeto é lícito, a forma que foi prescrita e a não defesa em lei.

Nas palavras do Doutrinador Antônio Junqueira de Azevedo, partindo dos dois grandes campos de conceituação em que se biparte a doutrina, propõe uma conceituação de negócio jurídico que lhe parece mais adequada.

In concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide. (AZEVEDO; 2002, p. 16).

Nota-se na celebração do negócio jurídico referido que há ausência de pressupostos para que seja válido, pelo fato de que o objeto do negócio jurídico, o veículo, é objeto ilícito decorrente de furto. Motivo este que nos faz esclarecer o primeiro questionamento afirmando-se veementemente que há vício de ilicitude do objeto em questão.

No que diz respeito ao item II, verificamos com base no art. 166, II, do CC/02 que há nulidade do contrato de compra e venda decorrente da ilicitude do objeto do negócio jurídico.

Percebe-se, portanto, que uma vez declarado o negócio jurídico como nulo o efeito gerado por essa nulidade é o ex tunc, fazendo retroagir até o momento da celebração do negócio jurídico (compra e venda). Com esse entendimento esclarecemos que não há razão para falar em prazo para a propositura de uma possível ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, pelo simples fato de que este negócio jurídico em questão não se convalesce no tempo e não se prorroga por vontade das partes conforme disposto no art. 169 do CC/02. Como está estabelecido no art. 168 do CC/02, a anulação poderá ser arguida pelo juiz (de ofício), pela parte

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