NEGÓCIO JURÍDICO
Tese: NEGÓCIO JURÍDICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marciacristinavi • 30/8/2013 • Tese • 606 Palavras (3 Páginas) • 341 Visualizações
Parecer
Ementa
NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO FURTADO. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITO EX TUNC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL/ PRESCRICIONAL.
Relatório
O parecer se designa pela solicitação requerida pelo Sr. Pedro, sendo este lesado por ter adquirido do Sr. Roberto um veículo VW gol, ano /modelo 2009, placa XX000, pelo valor equivalente à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pelos fatos expostos pelo Sr. Pedro, é sabido que o veículo no dia 18 de janeiro de 20XX foi apreendido por determinação do delegado. Foi esclarecido pelas autoridades policiais, que o veículo em questão fora objeto de furto, crime este cometido na cidade de São Paulo.
Para que houvesse o esclarecimento dos fatos foram colocados os seguintes questionamentos em pauta:
I. Houve vício na celebração do negócio Jurídico?
II. Existindo vício, este irá gerara anulação de nulidade do negócio jurídico?
III. Há prazo para ingressar com eventual ação? Qual?
É o relatório.
Fundamentação
No item I nos deparamos com a questão dos vícios, devendo ser esclarecidos a luz do art. 104 do CC/02, no que tange a validade do negócio jurídico, deve ser observado se o agente é capaz, se o objeto é lícito, a forma que foi prescrita e a não defesa em lei.
Nas palavras do Doutrinador Antônio Junqueira de Azevedo, partindo dos dois grandes campos de conceituação em que se biparte a doutrina, propõe uma conceituação de negócio jurídico que lhe parece mais adequada.
In concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide. (AZEVEDO; 2002, p. 16).
Nota-se na celebração do negócio jurídico referido que há ausência de pressupostos para que seja válido, pelo fato de que o objeto do negócio jurídico, o veículo, é objeto ilícito decorrente de furto. Motivo este que nos faz esclarecer o primeiro questionamento afirmando-se veementemente que há vício de ilicitude do objeto em questão.
No que diz respeito ao item II, verificamos com base no art. 166, II, do CC/02 que há nulidade do contrato de compra e venda decorrente da ilicitude do objeto do negócio jurídico.
Percebe-se, portanto, que uma vez declarado o negócio jurídico como nulo o efeito gerado por essa nulidade é o ex tunc, fazendo retroagir até o momento da celebração do negócio jurídico (compra e venda). Com esse entendimento esclarecemos que não há razão para falar em prazo para a propositura de uma possível ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, pelo simples fato de que este negócio jurídico em questão não se convalesce no tempo e não se prorroga por vontade das partes conforme disposto no art. 169 do CC/02. Como está estabelecido no art. 168 do CC/02, a anulação poderá ser arguida pelo juiz (de ofício), pela parte
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