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NORMAS QUE TRATAM SOBRE CARROS DE EMERGÊNCIA, O CURSO ESPECÍFICO DE CONDUTOR DESTES CARROS E AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DAQUELAS DOS CARROS DE EMERGÊNCIA

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Por:   •  27/8/2013  •  1.760 Palavras (8 Páginas)  •  627 Visualizações

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NORMAS QUE TRATAM SOBRE CARROS DE EMERGÊNCIA, O CURSO ESPECÍFICO DE CONDUTOR DESTES CARROS E AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DAQUELAS DOS CARROS DE EMERGÊNCIA

O Código Nacional de Trânsito é taxativo ao afirmar que veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, como também os de polícia ( carros de emergência) são carros que gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, vejamos:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente [...] (grifo)

O art. 1º, § 1º da RESOLUÇÃO Nº 268 de 15 de Fevereiro de 2008 afirma categoricamente que as viaturas dos policiais militares e dos bombeiros militares são veículo de emergência, in verbis:

Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro.

§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência, estando neles acionados o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro. (grifo)

O §2º da mesma norma vai mais além ao dispor sobre o serviço de urgência, vejamos:

§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência osdeslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Ora, o argumento de que viaturas policiais militares e de bombeiros militares são carros de urgência carece de fundamentação legal. NÃO EXISTEM CARROS DE URGÊNCIA, MAS APENAS DE EMERGÊNCIA. URGENTE, CONFORME DIZ A NORMA, SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NECESSITEM DE BREVIDADE NO ATENDIMENTO, NUNCA O VEÍCULO.

A mesma resolução é taxativa ao prever multa ao condutor dos carros de emergência pela inobservância da norma, vejamos:

Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim dispõe o art 230, incisos XII e XIII do CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

Assim o militar que assume uma viatura alterada assume o risco de ser multado, de responder pela incúria do Estado. O prejuízo financeiro e moral é enorme para o militar.

DOS CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES

A RESOLUÇÃO Nº 285, de 9 de Julho de 2008 preceitua que condutores dos veículos de emergência (incluídos aqui policiais militares e bombeiros militares) devem ter cursos especializados para conduzir os veículos citados. Vejamos parte da resolução citada:

6 CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS

I – DOS FINS

Estes cursos têm a finalidade de aperfeiçoar, instruir, qualificar e atualizar condutores, habilitando-os à condução de veículos de:

[...]

d) emergência;

[...]

Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições ao condutor de:

- Permanecer atento ao que acontece dentro do veículo e fora dele;

- Agir de forma adequada e correta no caso de eventualidades, sabendo tomar iniciativas quando necessário;

- Relacionar-se harmoniosamente com usuários por ele transportados, pedestres e outros condutores;

- Proporcionar segurança aos usuários e a si próprio;

- Conhecer e aplicar preceitos de segurança e comportamentos preventivos, em conformidade com o tipo de transporte e/ou veículo;

- Conhecer, observar e aplicar disposições contidas no CTB, na legislação de trânsito e legislação específica sobre o transporte especializado para o qual está se habilitando;

- Realizar o transporte com segurança de maneira a preservar a integridade física do passageiro, do condutor, da carga, do veículo e do meio ambiente.

- Conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos durante os cursos ou atualização fazendo uso de comportamentos preventivos e procedimentos em casos de emergência, desenvolvidos para cada tipo de transporte, e para cada uma das classes de produtos ou cargas perigosos.

Neste contexto, é de suma importância que os militares estaduais tenham o curso adequado para desempenharem bem suas funções. A ausência destes cursos, ASSOCIADO ÀS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS MILITARES explica bem o alto índice de acidentes envolvendo militares que CONDUZEM VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA.

A mesma resolução versa sobre os cursos em si, vejamos então:

Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou deemergência. (grifo)

§1º Os cursos especializados serão ministrados:

a) pelos órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal;

b) por instituições

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