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NOTA PROMISSÓRIA

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Por:   •  22/6/2014  •  3.595 Palavras (15 Páginas)  •  641 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO . 4

2. NOTA PROMISSÓRIA . 5

2.1 CONCEITO . 5

2.2 PESSOAS QUE INTERVEM NA NOTA PROMISSÓRIA . 5

2.3 REQUISITOS ESSENCIAIS . 5

2.4 PAGAMENTO . 6

2.5 AÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO . 6

2.6 PRESCRIÇÃO . 6

2.7 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . 7

2.8 Endosso . 7

2.9 Aval 7,8

3. CONCLUSÃO 9

REFERÊNCIAS

ANEXO

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade principal elucidar sobre os principais conceitos, regras de legislação e demais informações relevantes e pertences ao títuli de crédito denomidado como Nota Promissória.

2. NOTA PROMISSÓRIA

2.1 CONCEITO

A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro num determinado prazo.

Para nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da nota promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

2.2 PESSOAS QUE INTERVEM NA NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória, como já se acentuou, envolve duas pessoas: o emitente que é o devedor, e o beneficiário, que é o credor.

Além das duas pessoas personagens principais, sem as quais não haveria nota promissória, podem aparecer outras pessoas, como o “avalista”, que se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título e o “endossatário”, ou terceiro em cujas mãos passa o título quando o credor aliena.

2.3 REQUISITOS ESSENCIAIS

A nota promissória é prevista no decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908 e na lei uniforme da Genebra, seus requisitos essenciais são os seguintes:

I. a denominação de “Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que foi emitida.

II. a soma em dinheiro a ser paga;

III. o nome da pessoa ou a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.

Cabe lembrar que na falta de um dos requisitos, o título deixa de ser nota promissória, isto é, deixa de ser um título de crédito. Uma nota, portanto redige-se assim: “aos trintas e um de janeiro... pagarei por essa única via de nota promissória, a fulano ou a sua ordem, a importância de R$100. Local e data do saque, assinatura do subscritor”.

Além dos requisitos necessários à nota promissória, a referencia à época do pagamento também convém ser feita. A falta desses elementos, não desnatura o documento como nota promissória, na medida em que, faltando época do pagamento, reputa-se o título à vista, e, faltando o lugar, considera-se pagável no local do saque ou no mencionado do lado do nome do subscritor.

2.4 PAGAMENTO

O pagamento da promissória será feita no tempo indicado no próprio titulo. Se não se determina o prazo para pagamento, entende-se que se trata de promissória à vista.

Uma nota promissória pode ser passada:

I. Á vista – quando a nota promissória é pagável na sua apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data.

II. Dia fixado – quando há uma data pré-fixada para o vencimento – dia, mês, ano.

III. Certo termo da data – quando o vencimento é calculado pela data da sua emissão. Exemplo: aos cento e vinte dias.

IV. Certo termo da vista – quando o vencimento é calculado a partir do visto dado pelo subscritor nos prazos fixados no artigo 23 da Lei Uniforme.

2.5 AÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO

Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.

2.6 PRESCRIÇÃO

Por força do que dispõe o art. 77 da Lei Uniforme, são aplicáveis à nota promissória todas as disposições da Letra de Câmbio que não lhe contrariem a natureza.

Assim os prazos de prescrição da nota promissória são idênticos aos prazos da prescrição da Letra de Câmbio, determinado no artigo 70 da Lei Uniforme:

a) Três anos, para a ação do portador contra o emitente e o respectivo avalista, a contar do seu vencimento;

b) Um ano, para a ação do portador contra o endossante uns contra os outros, a contar da data do protesto;

c) Seis meses, para a ação dos endossantes uns contra os outros, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele próprio foi adicionado.

2.7 LEGISLAÇÃO APLICAVEL

Está sujeita às mesmas normas aplicadas à letra de câmbio, com exceções previstas na Lei Uniforme de Genebra. Sendo elas:

Anexo 1

Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias

Título II

Da Nota Promissória

Artigo 75

A Nota Promissória contém:

1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2. a promessa

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