NOTA PROMISSÓRIA
Exames: NOTA PROMISSÓRIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kathrein • 22/6/2014 • 3.595 Palavras (15 Páginas) • 641 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO . 4
2. NOTA PROMISSÓRIA . 5
2.1 CONCEITO . 5
2.2 PESSOAS QUE INTERVEM NA NOTA PROMISSÓRIA . 5
2.3 REQUISITOS ESSENCIAIS . 5
2.4 PAGAMENTO . 6
2.5 AÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO . 6
2.6 PRESCRIÇÃO . 6
2.7 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . 7
2.8 Endosso . 7
2.9 Aval 7,8
3. CONCLUSÃO 9
REFERÊNCIAS
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade principal elucidar sobre os principais conceitos, regras de legislação e demais informações relevantes e pertences ao títuli de crédito denomidado como Nota Promissória.
2. NOTA PROMISSÓRIA
2.1 CONCEITO
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro num determinado prazo.
Para nascimento da nota promissória são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da nota promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.
2.2 PESSOAS QUE INTERVEM NA NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória, como já se acentuou, envolve duas pessoas: o emitente que é o devedor, e o beneficiário, que é o credor.
Além das duas pessoas personagens principais, sem as quais não haveria nota promissória, podem aparecer outras pessoas, como o “avalista”, que se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título e o “endossatário”, ou terceiro em cujas mãos passa o título quando o credor aliena.
2.3 REQUISITOS ESSENCIAIS
A nota promissória é prevista no decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908 e na lei uniforme da Genebra, seus requisitos essenciais são os seguintes:
I. a denominação de “Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que foi emitida.
II. a soma em dinheiro a ser paga;
III. o nome da pessoa ou a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.
Cabe lembrar que na falta de um dos requisitos, o título deixa de ser nota promissória, isto é, deixa de ser um título de crédito. Uma nota, portanto redige-se assim: “aos trintas e um de janeiro... pagarei por essa única via de nota promissória, a fulano ou a sua ordem, a importância de R$100. Local e data do saque, assinatura do subscritor”.
Além dos requisitos necessários à nota promissória, a referencia à época do pagamento também convém ser feita. A falta desses elementos, não desnatura o documento como nota promissória, na medida em que, faltando época do pagamento, reputa-se o título à vista, e, faltando o lugar, considera-se pagável no local do saque ou no mencionado do lado do nome do subscritor.
2.4 PAGAMENTO
O pagamento da promissória será feita no tempo indicado no próprio titulo. Se não se determina o prazo para pagamento, entende-se que se trata de promissória à vista.
Uma nota promissória pode ser passada:
I. Á vista – quando a nota promissória é pagável na sua apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data.
II. Dia fixado – quando há uma data pré-fixada para o vencimento – dia, mês, ano.
III. Certo termo da data – quando o vencimento é calculado pela data da sua emissão. Exemplo: aos cento e vinte dias.
IV. Certo termo da vista – quando o vencimento é calculado a partir do visto dado pelo subscritor nos prazos fixados no artigo 23 da Lei Uniforme.
2.5 AÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.
2.6 PRESCRIÇÃO
Por força do que dispõe o art. 77 da Lei Uniforme, são aplicáveis à nota promissória todas as disposições da Letra de Câmbio que não lhe contrariem a natureza.
Assim os prazos de prescrição da nota promissória são idênticos aos prazos da prescrição da Letra de Câmbio, determinado no artigo 70 da Lei Uniforme:
a) Três anos, para a ação do portador contra o emitente e o respectivo avalista, a contar do seu vencimento;
b) Um ano, para a ação do portador contra o endossante uns contra os outros, a contar da data do protesto;
c) Seis meses, para a ação dos endossantes uns contra os outros, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele próprio foi adicionado.
2.7 LEGISLAÇÃO APLICAVEL
Está sujeita às mesmas normas aplicadas à letra de câmbio, com exceções previstas na Lei Uniforme de Genebra. Sendo elas:
Anexo 1
Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias
Título II
Da Nota Promissória
Artigo 75
A Nota Promissória contém:
1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa
...