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ARTIGO JURÍDICO: NOTA PROMISSÓRIA

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Por:   •  14/4/2013  •  2.751 Palavras (12 Páginas)  •  1.335 Visualizações

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Sumário

1. Introdução;

2. Os Princípios dos Títulos de Crédito;

3. Conceito de nota promissória;

3.1 Personagens e requisitos essenciais à nota promissória;

4. A internet e o direito virtual;

5. A celeridade das transações comerciais;

6. Os títulos de crédito no novo Código Civil;

7. Conclusão;

Referências Bibliográficas.

Resumo do Artigo

A nota promissória está presente no nosso cotidiano há muito tempo. Sua regularização não se deu, da mesma maneira que o cheque (por exemplo), de forma automática. Suas características, a celeridade e a executividade podem estar se perdendo na não adequação aos meios de tecnologia e informática presentes no mundo atual. A solução para essa problemática seria a criação da nota promissória virtual. Dessa maneira, o título se adequaria às necessidades da evolução dos meios de informação e conseguiria sustentar suas características essenciais. Isto posto, concluímos que há a possibilidade legal e funcional de se operar o título, principalmente a nota promissória, de maneira “virtual”.

Article Resume

The promissory note, despite its old age, is still present in our days. Its upgrade is very important or this title may loose its use. The advance of the technology, the rush of our days will probrably point to a new theory for the promissory note, probrably with the creation of a virtual one. These adaptations must happen soon, and the study of these changes will be very important. This is the main point of these paper. We study some of the adaptations which may be done.

1. Introdução

A nota promissória surgiu na Idade Média e tem sua origem nas promessas de pagamento dos antigos banqueiros italianos. No Brasil, o título, no primeiro ordenamento a respeito, não teve uma regulamentação especial. Somente a Letra de Câmbio obteve uma regulamentação própria. A primeira menção sobre o referido título foi no Código Comercial de 1850, em seu artigo 426:

“As notas promissórias, e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigação de pagar quantia certa, e com prazo fixo, a pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciante, serão reputados como letras da terra, sem que com tudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se neles houver algum endosso.”

Muito embora o referido artigo fora revogado pelo Decreto do Poder Legislativo n.º 2.044 em 1908, sua nova definição não fugiu à sua primeira aparição, bem como às contidas na corrente majoritária da doutrina atual. A legislação vigente encontra-se um tanto quanto desatualizada; o ordenamento vigente sobre os títulos de crédito, especialmente sobre a nota promissória, é o Decreto n.º 57.66, de 24 de janeiro de 1966. Tal decreto adotou a Lei Uniforme, que foi o resultado da Convenção de Genebra sobre a matéria, a qual o Brasil é signatário.

Os títulos de crédito ganharam certa autonomia ao longo de sua utilização no ordenamento brasileiro. Sua auto-regulamentação, dentro dos parâmetros legais, é notória e também jurisprudencial (vide como exemplo os cheques pré-datados).

Noutro momento da história, os títulos de crédito, usados como meios de circulação de riqueza foram definidos como o legado do Direito Empresarial para a economia moderna.

No cenário atual a via de atuação mudou. Com a explosão tecnológica do século XX e conseqüentemente do XXI, os rápidos e eficazes meios de comunicação, como a internete wi-fi, bluetooth, infravermelho, telefonia via satélite e muitas outras. Houve, em virtude dessas novas tecnologias, a inserção do termo “virtual” no nosso cotidiano, bem como no vocabulário jurídico. Esse vocábulo modifica e modificará a relação dos proprietários de títulos, da sua circulação, negociabilidade, e executabilidade.

Tendo em vista o exposto acima, veremos a relação da inserção dessas novas tecnologias acerca de um dos títulos de crédito mais utilizados no Brasil, a nota promissória.

2. Os Princípios dos Títulos de Crédito

“Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias ”

A partir da análise do ordenamento jurídico do direito cambiário, faz-se possível a extração de três princípios básicos para os títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.

A cartularidade se dá pela necessidade da posse do título para o exercício do direito mencionado nele, ou seja, quem não se encontra com o título em sua posse não se presume credor. Isto posto, verifica-se a real necessidade, numa eventual ação de execução do título, da exibição do original em sua petição inicial.

O princípio da literalidade nos revela que somente aquilo que estiver marcado, escrito no próprio título é que produzirá efeitos jurídico-cambiais. O teor do título será decisivo para a análise de seus efeitos e conseqüentes obrigações.

Por fim, a característica mais marcante dos Títulos de Crédito, a autonomia. A autonomia dos títulos de crédito é bem ampla; podemos dizer que sua transação se coloca de maneira autônoma, ou seja, àquele que adquirir um título, que contenha restrições e erros em relação à sua origem, de boa-fé terá resguardada sua inoponibilidade. São esses os desdobramentos do

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