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Natureza jurídica do pagamento

Seminário: Natureza jurídica do pagamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/3/2014  •  Seminário  •  2.831 Palavras (12 Páginas)  •  316 Visualizações

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C urso de Direito Civ i l II

Prof. Ciro Ferreira dos Santos



Aula 09 – DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES


Pagamento - Generalidades


Quem deve pagar. A quem se deve pagar


Objeto do pagamento


Prova do pagamento


Pagamento feito por terceiro: interessado e não interessado


Lugar do pagamento


Tempo do pagamento



Pagamento – Generalidades


O fim natural das obrigações se dá com a efetivação da prestação (denominado pagamento).

No entanto, a extinção das obrigações pode ocorrer por outros fatores como os meios indiretos

de pagamento, decurso de tempo, etc.


Pagamento, no sentido técnico, refere-se ao cumprimento voluntário (ou adimplemento em

sentido estrito) da prestação (“solutio”), qualquer que seja a espécie da obrigação, aplicando-se

os paradigmas da eticidade, da socialidade e da operabilidade. Afirmam Cristiano Chaves de

Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 270) que “o pagamento não pode ser visto apenas como

uma obrigação do devedor. Trata-se, também, de um direito subjetivo de exoneração do débito,

sendo garantido pelo ordenamento jurídico, através de medidas hábeis, a compelir o credor ao

recebimento pontual”.


A natur ez a jurídica do pagamento é controvertida uma vez que pode ser realizado de várias

formas. Assim, por exemplo, Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves o considera ato

jurídico. Karl Larenz o diz um ato-fato que se insere no plano de eficácia do negócio jurídico.

Orlando Gomes afirma não ser possível qualificar uniformemente o pagamento, dependendo a

análise da qualidade da prestação e de quem o realizou. No seu entender, quando feito por

terceiro é negócio jurídico; em outras modalidades seria ato jurídico “stricto sensu”. Então, para

evitar maiores confusões, seria interessante considerá-lo ato jurídico “lato sensu” variando a

classificação mais específica de acordo com a modalidade de pagamento realizada.







Para que o pagamento produza seu principal efeito que é extinguir a obrigação, é preciso que

estejam presentes os seguintes elementos de validade:


a) existência do vínculo obrigacional;


b) intenção de solvê-lo (“animus solvendi”);
c) cumprimento da prestação;


d) pessoa que efetua o pagamento (“solvens”);


e) pessoa que recebe o pagamento (“accipiens”).



Condições Subjetivas do Pagamento


Ensina Inácio de Carvalho Neto (2009, p. 162) que “sujeitos do cumprimento da obrigação são

as partes que atuam no momento da execução da obrigação. Sujeito ativo é aquele que faz o

pagamento, o solvens; sujeito passivo, o que recebe o pagamento, o accipiens”.


Quem deve pagar


A regra é que quem paga é o devedor obrigado, no entanto, o art. 304, CC, autoriza que

qualquer interessado na extinção do vínculo possa fazê-lo (exceto se a obrigação for

personalíssima).


A lei considera que podem realizar o pagamento também:


a) Terceiro interessado: quem tem interesse jur ídico na extinção da dívida, como por

exemplo, o fiador, o avalista, o sublocatário, o herdeiro...


· O terceiro interessado que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor. Trata-se de

sub-rogação pleno iure (art. 346, III, CC).


· Opondo-se o credor a receber o pagamento de terceiro interessado, poderá este

consignar em pagamento em nome próprio.


b) Terceiro não interessado: é quem tem interesse apenas moral (ou não jurídico) na

extinção da dívida.


· O terceiro não interessado que paga a dívida em nome próprio terá direito de reembolso

(art. 305, CC/ ação “in rem verso”, art. 884, CC); no entanto, se realizou o pagamento em

nome do devedor perderá este direito, sendo considerado o ato mera liberalidade.


· O t erceiro não interessado só pode consignar em pagamento se o fizer em nome e à

conta do devedor (trata-se de hipótese de legitimação extraordinária) e se não houver oposição

deste (art. 304, parágrafo único, CC). Nestes casos, o terceiro será considerado representante

ou gestor de negócios.


· Vale ressaltar que a oposição de devedor a o pagamento não significa proibição ao credor

de recebê-lo. A oposição apenas retira o direito deste terceiro de consignar em pagamento.


· O pagamento feito por terceiro não interessado com desconhecimento ou oposição do

devedor não obriga a reembolsar se provar que tinha meios para elidir totalmente a dívida (art.

306, CC).



· Se o terceiro não interessado realiza o pagamento antes do vencimento da dívida, só

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