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Negligencia Na Enfermagem

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Por:   •  6/9/2014  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  540 Visualizações

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NEGLIGÊNCIA

Falta de atenção ou cuidado - Inobservância de deveres e obrigações.

Age o Enfermeiro com negligência quando deixa de praticar atos ou não determina atendimento compatível com o recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do paciente.

Exemplo: Acidente de veículos - com lesões e fraturas variadas. É óbvio até para o leigo que é medida de absoluta importância o exame físico e uma anamnese completa para detectar todas as possíveis lesões.

Se o Enfermeiro, neste caso, deixa de tomar esta providência estará deixando de empregar "todos os meios" para a cura ou melhora de seu paciente. Constatando, posteriormente, que o paciente veio a falecer, ou agravar seu estado de saúde, com ou sem seqüelas, em razão de ser ter sofrido "Traumatismo Craniano" não tratado por negligência da equipe de saúde, é óbvio, que toda a equipe terá de indenizar o paciente correspondente.

Alta Médica prematura - No caso, do médico que dá alta ao paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado negligente quando em razão de seu ato vem o paciente sofrer danos à saúde, sofrer seqüelas ou falecer.

Amputar uma perna quando a outra é que estava doente. É falta de atenção, cuidado, é ilícito penal e ilícito civil, cabe ação de indenização, independente da ação penal em razão da lesão corporal.

Responsabilidade solidária - Médico cirurgião quando acerta a cirurgia com o paciente ou seus familiares e o anestesista de sua equipe são negligentes, também deverá ser responsabilizado civilmente, mas não criminalmente, porque a sua responsabilidade é contratual, embora a responsabilidade do anestesista também seja de ordem criminal. Independente de ilícito criminal haverá a responsabilidade contratual.

IMPRUDÊNCIA

Ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução - Temeridade.

Praticar cirurgia de risco sem os equipamentos necessários a um atendimento de emergência. Nos hospitais ou clínicas em que não existam equipamentos apropriados não se deve fazer cirurgia com anestesia geral, pois a anestesia em si, já é um elemento de risco.

Fazer um parto sem possuir o aspirador do líquido amniótico, por exemplo. (necessário para retirar o líquido que a criança geralmente aspira).

Fazer duas anestesias simultâneas. Alguns médicos anestesistas correm o risco e atendem duas ou mais cirurgias ao mesmo tempo. A simples prática deste expediente já configura ilícito penal. O ilícito civil somente será possível havendo qualquer tipo de dano ao paciente.

Responsabilidade solidária - Importa observar que o ilícito também é ético, merecendo representação junto a CRM e COFEN, e o médico cirurgião e o enfermeiro que aceita fazer uma cirurgia nesta situação também é responsável porque, da mesma forma, assumiu o risco juntamente com o médico anestesista.

Portanto, neste caso, pouco importa que o médico anestesista seja da equipe, a responsabilidade civil do cirurgião e do enfermeiro é solidária em razão de tratar-se de ilícito penal e não só contratual.

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