Nepotismo
Tese: Nepotismo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: willsouzarosa • 27/4/2014 • Tese • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DA COMARCA DE SUMARÉ - ESTADO DE SÃO PAULO
CLEBER DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante de Ciências Econômicas, Presidente do Conselho de Juventude de Sumaré, portador do título de eleitor n.° 306979260183 zona 230, seção 0188, RG n.° 43.018.822-5, domiciliado e residente na Rua Vitor Argentino, 436 no Parque Residencial Jardim Ypiranga, neste município, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, comunicar e ao final requerer:
Considerando que Paulo Sciascio Neto foi nomeado pela Exma. Prefeita Municipal de Sumaré para ocupar cargo de Comissão como Secretario de Cultura da Cidade de Sumaré, e o mesmo é Pai do Exmo. Sr. Vereador de Sumaré Henrique Stein Sciascio mais conhecido como “Henrique do Paraíso”.
Excelência considerando que o Vereador acima citado foi eleito na mesma coligação da Prefeita, pois, o mesmo fazia parte do PPS, partido que logo após as eleições quando assumiram os cargos outorgados pelo povo anunciou sua saída da base do governo, sendo assim a Prefeita demitiu diversas pessoas ligadas ao partido que contava com dois vereadores no Legislativo sendo o Henrique e o Ex Presidente da Câmara Antonio Dirceu Dalben, o Filho de Dalben que ocupava o cargo de Presidente do DAE foi demitido em virtude do “racha” estranhamente o secretario de cultura que permaneceu no cargo, em seguida acompanhamos
Tendo em vista que além da paternidade que infringe nitidamente a legislação deste País, cada dia mais está ficando consolidado que o Vereador citado tem sido beneficiado com esta contratação sendo “privilegiado” em atividades e eventos da secretaria citada. A ligação familiar dos dois gestores fica consolidada e noticiada em paginas de redes sociais e em matérias de jornais da região, caracterizando assim a falta de respeito com a legislação municipal, estadual e Federal, em anexo segue as mesmas para comprovação dos fatos.
Os fatos narrados acima, em tese, configuram-se na prática de corrupção ativa, passiva, nepotismo cruzado e por conseqüência, improbidade administrativa. A corrupção ativa é um dos crimes contra a administração pública e está tipificado no código penal em seu Art. 333: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003). Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou em agosto de 2008, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Embasando ainda as legislações citadas
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