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No Dia 17 De Junho De 2010, Uma Criança Recém-nascida é Vista Boiando Em Um córrego E, Ao Ser Resgatada, não Possuía Mais Vida. Helena, A mãe Da Criança, Foi Localizada E Negou Que Houvesse Jogado A vítima No córrego. Sua Filha Teria Sido, Segun

Dissertações: No Dia 17 De Junho De 2010, Uma Criança Recém-nascida é Vista Boiando Em Um córrego E, Ao Ser Resgatada, não Possuía Mais Vida. Helena, A mãe Da Criança, Foi Localizada E Negou Que Houvesse Jogado A vítima No córrego. Sua Filha Teria Sido, Segun. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/6/2014  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  7.630 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE DE _____

Processo no. ____________

Helena, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a respeitável decisão de pronúncia, interpor o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, pelas razões em anexo.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.

Termos em que,

pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB no.

RAZÕES DO RECURSO

RECORRENTE: Helena

RECORRIDO: Ministério Público

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

Colenda Câmara

Ínclitos Julgadores

O presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, “data vênia”, deve ser provido em favor da recorrente, pois a mesma não merece ser enviada para julgamento pelo Tribunal do Povo, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida sumariamente.

DOS FATOS

A Recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.

Consta nos autos que em 17 de junho de 2010, fora vista boiando em um pequeno córrego uma criança recém-nascida que, ao ser resgatada, constatou-se que esta encontrava-se morta. A recorrente do presente pleito, mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Alegou, ainda, que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.

No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Helena apresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto. Não obstante, o resultado do exame médico pericial constatou que a recorrente estava sob influência de estado puerperal.

Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a autoridade policial solicitou ao juízo competente que fosse permitida a interceptação da linha telefônica móvel usada pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.

Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Lia, quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego em medida desesperada, mas que já estava arrependida de tal ato.

Intimada, Lia confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Helena foi denunciada pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.

No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta.

Ocorre que, em audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia foi novamente inquirida e, nesta ocasião, confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Helena havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o filho.

Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.

O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal.

PRELIMINARMENTE

A Recorrente foi acusada de cometer o crime de infanticídio, punido com pena de detenção.

Durante a instrução criminal, foi realizada a interceptação telefônica móvel da recorrente.

Ocorre que, conforme revisto na Lei 9296/96, em seu art. 2º, III, a interceptação de comunicações telefônicas não será admitida quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, como ocorre no presente caso, sendo caracterizada a prova ilícita.

Além disso, o art. 5º, LVI da Constituição Federal determina que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

Dessa forma, não só a referida prova obtida é ilícita, mas

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