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Nocivo

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  3.259 Palavras (14 Páginas)  •  234 Visualizações

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ETAPA 4

INSALUBRIDADE

Insalubridade em termos laborais significa o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

CRITÉRIO LEGAL

O artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

✓ ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente

✓ ANEXO 2 - Ruído de Impacto

✓ ANEXO 3 - Calor

✓ ANEXO 4 - Iluminação *

✓ ANEXO 5 - Radiações Ioniantes

✓ ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

✓ ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes

✓ ANEXO 8 - Vibrações

✓ ANEXO 9 - Frio

✓ ANEXO 10 - Umidade

✓ ANEXO 11 - Gases e Vapores

✓ ANEXO 12 - Poeira Minerais

✓ ANEXO 13 - Agentes Químicos

✓ ANEXO 14 - Agentes Biológicos

* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.

VALOR DO ADICIONAL

O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:

✓ Grau Máximo: 40%

✓ Grau Médio: 20%

✓ Grau Mínimo: 10%

ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE

O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.

A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".

Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".

Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:

✓ Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador.

✓ No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.

✓ Para atender situações de emergência.

Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que:

✓ seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");

✓ tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;

✓ se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.

PERICULOSIDADE

A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST).

Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003,

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