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Norma Jurídica

Por:   •  20/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.649 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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Norma Jurídica

    É a preposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional etc.),garantida pelo poder público (direito interno) ou pelas organizações internacionais (direito internacional). Preposição que pode disciplinar ações ou atos (regra de conduta), como pode prescrever tipos de organizações, impostos, de forma coerciva, promovida.

De sanção. Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional. As normas do direito das sociedades letradas e evoluídas caracterizam-se por serem dotados de generalidade, não tendo por objetivo situações concretas (casos),enquanto as dos direitos arcaico são dominadas pelo casuísmo  ,disciplinando casos. As normas jurídicas disciplinadoras de conduta bilaterais, sendo, portanto, a bilateralidade sua nota especifica. Geralmente, a sua forma típica e imperativa, geral e abstrata. Compõe-se, em maioria, de preceito e sanção.

      BILATERALMENTE E FUNÇÃO DA NORMA

      Normas de conduta se caracteriza pela bilateralidade, ou seja, por enlaçar o direito de uma parte com  o dever da outra, isto é, por disciplinar uma relação social entre duas ou mais pessoas, na qual uma das parte tem faculdade de exigir a observância do dever jurídico imposto pela norma a outra parte. Mas não é só, pois também bilateral ao conferir imperium a uma parte e impor obediência a outra, como ocorre no direito público, como, por exemplo, os poderes conferidos pela Constituição ao Presidente da República.

     Já a norma jurídica desempenha várias funções, que não devem ser confundidas com as finalidades da norma (justiça, segurança etc.), e com os seus fins históricos, estes, na dependência de interesses ou de exigências sócias etc., mas que são funções a ela inerentes, motivo por que, são funções formais do direito. Função distributiva, pela qual a norma atribui, no direito privado, direitos e obrigações entre as partes, bem como situações jurídicas (marido, pai, tutor, curador, filho legitimo, proprietário etc.), e, no direito público, competências, obrigações, e função coordenadora.

GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DA NORMA

     A norma jurídica é geral e abstrata por não regular caso singular e por estabelecer modelo aplicável a vários casos, enquadráveis no tipo nela previsto. Pode-se dizer desde que se queira distinguir “abstração” de “generalidade”, que a norma é geral quanto tem por destinatários varias pessoas, e abstrata quando prescreve ação ou ato típico.

    Consequência da Generalidade: a flexibilidade da norma.

    Devido a Generalidade e a flexibilidade da norma do Direito moderno e ordem Jurídica se transforma sem necessidade de interferência constante do legislador, só por via de interpretação em virtude da Generalidade, a norma é aplicável a todas as pessoas que estiverem em igual situação jurídica e a todos atos e negócios jurídicos da mesma espécie.

    Por conseguinte, em razão da Generalidade da norma, pode-se dizer que todos são iguais perante a lei.

    Exceção a Generalidade da regra de Direito é o privilégio, que se confere Direito ou vantagem a uma pessoa não atribuídos as demais na mesma situação.

 IMPERATIVIDADE DA NORMA

 

   A norma Jurídica é imperativa, não só quando comanda, impõe ou proíbe uma conduta, como, também, quando impõe ou estabelece forma de organização de ente Jurídico, uma situação jurídica etc. O porquê da imperatividade e da obrigatoriedade do Direito depende do fundamento que se lhe dê apesar da divergência de opiniões, há um modo de entendê-las admitido por todos os Juristas: imposição imperativa de uma ordem jurídica como garantia de haver paz social.

COERCIBILIDADE DA NORMA

  No Estado de Direito, isto é, no estado submetido ao direito, pode-se, através de medidas processuais, como, por exemplo, pelo mandado de segurança ou pelo habeas corpus, empregar a coação Jurídica contra o próprio poder público em havendo abuso de poder.

  Assim, é essencial á norma Jurídica a coercibilidade, ou seja, a possibilidade de se colocar a disposição da autoridade pública ou da organização internacional a força material para cumprimento da sanção predeterminada.

   Coação de duas espécies psicológica e material. Esta pouca usada, ou melhor, exercida razoavelmente; o numero de condenados no civil ou no crime é muito menor em relação ao dos que respeitam o direito.

    Uma minoria pensa diferente prefere viver na margem da lei, transgredindo as normas com a esperança de não ser punida. Para esses, destina-se a coação física ou material. Nesse caso, a autoridade pública emprega o poder coercitivo de que dispõe para punir o responsável pelo ilícito.

SANÇÃO JURIDICA

 

  A sanção Jurídica neutraliza, anula ou repara o mal causado pelo ilícito bem como cria uma situação desfavorável para o transgressor. Só podem ser aplicadas as sanções previstas em lei: além delas, o Juiz não tem escolha. Nas sociedades arcaicas, a pena ia muito além da gravidade do ilícito, estando na dependência do espirito de vingança do ofendido e de sua família ( pena privada ).

  As sanções da norma jurídica são de varias espécies, daí a dificuldade em classifica-las.

Mas, de modo geral, podem ser agrupadas em seis categorias: repressivas, preventivas, executivas, restitutivas, rescisórias e extintivas. Na repressiva, destaca-se a sanção penal (pena capital, pena privativa de liberdade, multa), no direito civil a prisão civil (por exemplo: pelo não pagamento de pensão alimentícia), a perda do pátrio poder etc.; no direito internacional: guerra, represália, boicote etc.; no direto administrativo: advertência, suspensão, e demissão de servidor público; no direito fiscal: multa, prisão, etc. A sanção preventiva, no direito penal (medida de segurança ), visa a evitar a repetição de crimes, privando o delinquente perigoso de sua liberdade, para reeduca-lo em estabelecimentos penais ou privando-o do exercício de uma profissão ( como, p. ex., a de motorista ), enquanto nos demais ramos do direito objetivo evitar prejuízo ou impedir que o crédito fique sem garantia. A sanção executiva obriga o faltoso a cumprir a obrigação através da “execução forçada”. As sanções restitutivas restabelecem statu quo , como é o caso, no direito civil, das “perdas e danos”(reparação do dano), restabelecendo pela indenização indevidamente apropriada, da recuperação da posse, enquanto no direito fiscal, do confisco de bens etc. As sanções rescisórias rescindem contratos, dissolvem sociedades ( civis, comercias e conjugais ), anulam atos e sentenças etc. Finalmente, as sansões extintivas extinguem relações jurídicas e direitos pela ocorrência de prescrição preliminarmente, seja renovada (preclusão), ou, então, impedem, por força da coisa julgada, que a questão decidida por decisão final (sentença),

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