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Norma Reguladora 4

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Por:   •  2/10/2014  •  3.584 Palavras (15 Páginas)  •  389 Visualizações

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- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA

E EM MEDICINA DO TRABALHO

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83

Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83

Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87

Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90

Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91

Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92

Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93

Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95

Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07

Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08

Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09

Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes

Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,

com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado

pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,

constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT

n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil

empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como

estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá

organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela

Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do

trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento

será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT

n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou

setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar

os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau

de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de

1983)

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a

ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil

metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o

subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não

se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados

conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.

(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II,

anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de

empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro

II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem

4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados

existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média

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