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Novas Normas Contábeis No Brasil E Definições Da Lei

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Por:   •  16/6/2013  •  328 Palavras (2 Páginas)  •  479 Visualizações

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A Adoção das Novas Normas contábeis no Brasil se dará a partir de qual preceito legal.

De acordo com os preceitos das normas internacionais, a criação, em 2005, do Comitê de Pronunciamento Contábeis, com o objetivo de estudar, preparar e emitir pronunciamentos técnicos com vistas ao processo de convergência aos padrões internacionais, a edição da instrução CVM nº 457/2007, determinando que a partir do exercício findo em 2010 as companhias abertas devem apresentar demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional – normas IASB, a promulgação da Lei nº 11.638 de 28/12/2007, alterando dispositivos relativos ao processo de elaboração e de divulgação das demonstrações financeiras. Vislumbrando a adoção de uma única linguagem contábil o Comitê de Pronunciamentos contábeis emitiu o Pronunciamento Técnico PME que tornou-se de adoção obrigatória pelos contabilistas que registram os fatos contábeis das pequenas e médias empresas. A regulamentação veio através da Resolução CFC nº 1.255/2009, que criou a NBC T 19.41.

A lei geral que organiza o mundo empresarial é a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e nela se encontra o dispositivo jurídico que obriga as sociedades empresárias a possuir contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico.

Já as companhias ou sociedades por ações regem-se pela Lei das S/A (Lei 6.404, de 1976), aplicando- se - lhes, nos casos omissos, as disposições do Código Civil. Essa norma específica foi alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, com o objetivo de buscar a convergência às normas internacionais.

Dentro da premissa de que o processo de convergência às normas internacionais não deve ter efeitos tributários, a Lei 11.638/07 estabeleceu que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários (Lei nº 6.404/76, art. 177, § 7º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.638/07).

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