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O Direito Ambiental

Por:   •  7/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL

Conceito:

É o remo de direito público que regula as relações entre o homem e o meio ambiente, o uso e a exploração dos recursos naturais, buscando a sustentabilidade e o equilíbrio para as presentes e para as futuras gerações.

Revolução Histórica:

  1. Primeira Fase: Desregrada

É a primeira fase evolutiva do direito ambiental no Brasil, caracterizada por uma ausência de proteção do meio ambiente sob prisma jurídico-normativo. Embora a história apresente poucas espécies normativas, de aparência ambiental, na realidade, essa esparsa proteção referia-se exclusivamente a determinados recursos naturais de interesse do Imperador.

  1. Segunda Fase: Fragmentária:

Caracteriza-se pelo início da chamada conscientização ambiental coletiva, porém, de forma fragmentada, não havendo um tratamento simbiótico e de novel constitucional no direito ambiental. Nesse período histórico, temos a eclosão de inúmeras leis ambientais relevantes (estatuto da terra, código da caça, código da pesca etc.)

Embora esse momento histórico tenha efetivamente apresentado uma unificação e elevação da consciência ambiental a categoria de um direito autônomo, esta fase serviu como preparatório para o futuro direito ambiental, hoje altamente complexo.

  1. Terceira fase: Holistica

Essa fase caracteriza-se pela efetiva conjunção entre a legislação ambiental fragmentada com efetivo nascimento de uma consciência ambiental intergeracional, em especial com promulgação da constituição Federal de 88, que em seu artigo 225 prevê especificadamente a proteção ao meio ambiente, com o uso racional e sustentável. A fase Homistica caracteriza-se ainda pela efetiva autonomia do Direito Ambiental face a outros ramos de direito.

Conceito de Meio Ambiente:

Segundo a Política Nacional de Meio Ambiente o conceito do meio ambiente deve ser interpretado de forma quadrúplice:

  1. Natural: também chamado de meio ambiente físico é aquele representado efetivamente pelos elementos naturais, seja se fauna, seja de flora, químicos ou estritamente físicos.
  2. Artificial: é criado ou modificado pelo homem, ainda que tenha aparência de naturalidade.
  3. Cultural: Aquele composto pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do país.
  4. Trabalho: Representado pelo local, instrumentos, meios e modos de reprodução de bens e serviços.

Princípios Norteadores do Direito Ambiental:

  1. Princípio da Proteção Intergeracional:

Busca garantir o meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

  1. Princípio do Poluidor Pagador:

Afirma que causar dano ambiental deverá ser responsabilizado, não só financeiramente mas também obrigado a minimizar o dano.

  1. Princípio do Usuário Pagador:

Consiste na percepção de que o efetivo usuário deverá arcar com tarifas, visando desta forma racionalizar o consumo.

  1. Princípio Democrático:

Também chamado de princípio da participação pública, consiste na efetivação de meios e instrumentos que permitam a participação popular, na tomada de decisões ligadas no meio ambiente.

  1. Princípio da Prevenção:

É considerado um dos princípios brasileiros do direito ambiental, e consiste na ideia de que toda atividade deverá ser presidiada de uma análise de seus impactos, e que sejam implementados todas as medidas no sentido de prevenir os danos conhecidos e/ou cientificamente comprovados.

  1. Princípio da Precaução:

Princípio que trabalha om a ideia de proteção ambiental, face a danos ambientai sem comprovação científica, configurando-se em efetivo passo a evolução do direito ambiental, a partir do momento em que se busca proteger o meio ambiente em paralelo a incerteza científica.

  1. Princípio do Direito Constitucional:

Estabelece que o meio ambiente encontra-se elevado de norma fundamental além de constituir direito de fuso. Nesse diapasão temos que o meio ambiente protegido a luz da Constituição (Art. 225, CF/88) não poderá ser alvo de EC pendente aboli-lo ou litigá-lo.

27/08

POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A política Nacional do Meio Ambiente é introduzida no Brasil através da Eli Ordinária 6938/81, que foi recepcionada pela CF/88, vindo a efetivar o artigo 225 da CF/88, regulando aquelas atividades e empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais, bem como, compatibilizar tais atividades com o meio ambiente propiciando a manutenção do equilíbrio.

Dentre os diversos objetivos específicos da Política Nacional:

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

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