O NEOPROCESSUALISMO, O FORMALISMO-VALORATIVO E SUAS INFLUÊNCIAS NO NOVO CPC.
Pesquisas Acadêmicas: O NEOPROCESSUALISMO, O FORMALISMO-VALORATIVO E SUAS INFLUÊNCIAS NO NOVO CPC.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagosilva • 26/11/2013 • 907 Palavras (4 Páginas) • 816 Visualizações
1. Introdução.
Desde a celebração do I Pacto Republicano (2004) iniciou-se, incisivamente, a busca por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetiva, a partir do qual foram aprovadas inúmeras reformas legislativas. A harmonia entre as funções, na acepção jurídica, é uma cláusula pétrea, contudo, de maneira mais profunda deve significar uma estreita colaboração entre Legislativo, Judiciário e Executivo.
Nessa linha, foi nomeada no final de setembro de 2009 pelo Senado uma comissão de juristas com a incumbência de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, à época pertencente ao Superior Tribunal de Justiça.
O mencionado projeto foi apresentado ao Senado Federal, tendo sido designado pelo no. 166/10. A principal justificativa para tal empreitada, apesar de inúmeros juristas entenderem ser desnecessário , foi o fato de que o CPC vigente, após inúmeras reformas e alterações legislativas, teria perdido a sistematicidade.
Nota-se pela exposição de motivos do mencionado projeto que a meta é estabelecer uma maior celeridade processual, evitando-se o desprestígio do Poder Judiciário, detectando barreiras para a prestação de uma justiça rápida, bem como legitimando democraticamente as soluções, extirpando o formalismo excessivo, e promovendo um enxugamento do sistema recursal.
Realmente é notório que o projeto busca reestruturar o CPC, à luz dos paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, corrigindo ou eliminando os institutos vistos como inadequados e acrescentando novos. Tenho, contudo, dúvida em afirmar que está sendo criado um “Novo CPC”, sem amesquinhar o projeto, mas parece que o Código Buzaid está sendo, somente, organizado e sistematizado.
Agora não podemos deixar de mencionar que há uma grande falha, contudo, não do seu conteúdo, mas no caminho trilhado para a sua elaboração. Melhor explicando, com as devidas vênias, o Judiciário se aproximou exageradamente do Legislativo e Executivo, submetendo seus trabalhos ao calendário político do Senado Federal, tendo o texto sido feito as pressas, sem a realização de um autêntico debate .
Há, inclusive, protestos por parte de membros da Comissão , bem como por comunidades jurídicas que afirmam que as audiências públicas foram realizadas antes da conclusão dos trabalhos, sem a divulgação prévia de um texto base para orientar as sugestões. Um ponto é inequívoco, o que por si só já permite questionar legitimidade democrática do mencionado projeto, o texto, com exceção de uns poucos trechos, foi mantido em sigilo, até a sua apresentação no Senado.
Enfim, a proposta do presente trabalho não é criticar, mas analisar o material apresentado à luz do neoprocessualismo e do formalismo valorativo, buscando, tão somente, colaborar.
É nítido que a Comissão procurou alinhar o novo Código ao Estado Constitucional e ao modelo constitucional de processo civil, como se extrai nos comandos enfeixados nos dispositivos iniciais do NCPC (art. 1º ao 11), o que, por si só, já é digno de aplausos. Há, contudo, algumas falhas, as quais serão melhor analisadas em separado.
No intento dessa sintonia fina busca-se uma harmonia da lei ordinária com a Constituição, incluindo-se no Código princípios constitucionais processuais. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera a pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou “às avessas” .
Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não
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