O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA COMO CAUSA SUPRA LEGAL PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
Artigos Científicos: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA COMO CAUSA SUPRA LEGAL PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianasa • 29/3/2014 • 2.160 Palavras (9 Páginas) • 633 Visualizações
RESUMO
O presente artigo discute um tema muito abordado hoje em dia, referente ao principio da insignificância a partir de uma avaliação dos furtos cometidos de pequeno valor e dos furtos famélicos onde são aplicadas penas desproporcionais aos condenados, a partir da revisão de jurisprudência e a análise da possibilidade de positivação do referido princípio, atualizando a legislação penal para adequá-la à nova doutrina garantista de Bittencourt, Foucault, etc.
Palavras-chaves: principio da insignificância, rejeição e denúncia.
ABSTRACT
This article discusses a topic much discussed today, concerning the principle of insignificance from an assessment of the value of small thefts committed thefts and starving which are disproportionate to sentences convicted, after reviewing the case law and analysis of the possibility that principle of positive, updating the criminal law to adapt it to the new doctrine of garantista Bittencourt, Foucault, etc..
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Luciana Sá Hirakawa Prestes
Acadëmica do Curso de Direito da Faculdade Estacio Fap
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tratará do problema do princípio da insignificância ou bagatela, estudando seus antecedentes e suas relações com o princípio da intervenção mínima como limitação ao poder punitivo do Estado, a seleção dos bens mais importantes existentes em nossa sociedade pelo Legislador.
Tratará também da questão da tipicidade penal e a localização do princípio em tela, bem como a corrente doutrinária que rejeita a utilização deste princípio como forma de intervir cada vez menos, o direito penal na sociedade, emergindo daí os direitos fundamentais de forma generalizada.
Será feita uma abordagem acerca do fato típico, mais especificamente com relação à tipicidade conglobante em seus aspectos formal e material.
O Princípio da insignificância ou bagatela é um daqueles que detêm base constitucional – embora implicitamente – além de possuir fundamento legal.
Como trata-se de tema multidisciplinar, e considerando que o princípio da insignificância ou bagatela está contido no âmbito do direito penal material, far-se-á então uma análise do contexto do art. 395 do Código de Processo Penal, ou seja, de uma norma de direito processual, já que este poderá vir ou não ser uma causa supra legal para rejeição da denúncia.
Além do que tratar-se-á das hipóteses em que a denúncia ou queixa será rejeitada de acordo com a Lei nº 11.719, de 2008, quais sejam: quando a denúncia for manifestamente inepta; quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou mesmo faltar justa causa para o exercício da ação penal.
2. METODOLOGIA
1. Demonstrar que agentes respondem a processo criminal que ab initio não deveriam por não conter o comando legal da insignificância insculpido no Diploma Processual penal;
2. Demonstrar a economia processual que terá ao ser rejeitada denúncia por motivos de crimes de bagatela;
3. Analisar o ângulo do agente que comete um crime de bagatela sob a ótica constitucional;
4. Analisar a ótica dos defensores da doutrina que rejeita o princípio da insignificância ou bagatela dentro da seara penal brasileira;
5. Verificar o posicionamento dos Tribunais Superiores Brasileiros com relação ao tema.
3. RESULTADO
Muito se vê que o aparelho de repressão estatal é colocado em movimento, é retirado da inércia para acionar indivíduos que cometeram “crimes” insignificantes, e é neste contexto, e já que autoridade policial no sistema jurídico atual não pode exercitar esta rejeição do inquérito policial, que o próprio Ministério Público, atuando com o poder de Investigação, e o próprio Poder Judiciário, rejeite de pronto uma ação penal onde restar configurada na denúncia que o agente atuou em crime insignificante.
Mostrando que muito mais do que alterações na Lei, seria necessária uma “mudança de mentalidade” dos juízes para que situações onde não seria justo a condenação do réu não aconteça, pois em nenhum aspecto pode ser benéfico manter presa uma pessoa que pratica esse tipo de infração.
4. DISCURSSAO
Dois vidros de óleo de amêndoa, um frasco de hidratante uma chupeta e dois enchaguantes bucais. A conta do super mercado daria R$ 150,00, no entando, a infratora não passou pelo caixa e tentou furtar as mercadorias. Foi presa em flagrante e obrigada a deixar tudo no local. A segunda turma do STF concedeu Habeas Corpus a ré para extinguir a ação penal.
Entre os votos favoráveis está o de Joaquim Barbosa. Alegou o principio da insignificância para inocentar a presa. Do outro lado defendendo o rigor da lei mesmo para pequenos furtos está Ricardo Lewandowski.
O revisor do mensalão disse que o STF é como um pronto socorro: trata dos grandes crimes e também dos pequenos. Segundo ele, é preciso ter rigor em ambos os casos. Lewandowski resaltou o fato de a ré já ter sido condenada outras vezes pelo mesmo crime.
Barbosa relator do mensalão, afirmou que a sociedade se ofende muito mais com os chamados crimes do colarinho branco do que com casos como da infratora em questão.
Existe milhares de processos aguardando julgamento no STJ, em Brasília, dentre eles está o pedido de liberdade em forma de Habeas Corpus de uma moça de 24 anos que morreu em maio deste ano, no Hospital de Custodia, por motivos ainda desconhecidos.
A ré passou a existir no poder Público quando começou a praticar pequenos delitos, sendo o ultimo realizado em novembro de 2009, quando tentou furtar de um supermercado duas latas de leite condensado. Presa em flagrate, foi da delegacia direto pra penitenciária feminina, com problemas de saúde foi transferida para o hospital onde morreu sem saber que uma Advogada havia abraçado seu caso.
Sonia Drigo fundadora do ITTC ( instituto de terra trabalho e cidadania), milita desde 1997 em favor de mulheres presas e a cinco anos defende voluntariamente casos como os mencionados anteriormente, chamdos crimes de bagatela. Embora previstos na Lei
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