Material De Apoio De Processo Penal - Lei De Drogas
Trabalho Universitário: Material De Apoio De Processo Penal - Lei De Drogas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolcassiano • 10/9/2014 • 1.259 Palavras (6 Páginas) • 536 Visualizações
B- DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES RELACIONADOS ÀS DROGAS – Lei 11.343/2006
a) Considerações gerais
O procedimento para apuração dos crimes relacionados às drogas era regulamentado pela Lei 6.368/1976
Posteriormente, foi alterado pela Lei 10.409/2002
Finalmente, em agosto de 2006 foi promulgada a Lei 11.343 vigente, que representa um grande avanço no trato da matéria.
Firmada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e sensível à problemática da dependência química, a lei se revela severa com o tráfico, porém, didática para com o usuário-dependente, assumindo uma postura muito mais de política preventiva do que simplesmente repressora.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
b) O PROCEDIMENTO – fase investigativa (arts. 50 a 53)
b.1) Flagrante - materialidade e comunicado
Sendo caso de prisão em flagrante delito, o material ilícito será apreendido e submetido imediatamente a exame de constatação por perito oficial e, lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, será este ajuizado no prazo de 24 horas, que, recebido pelo juiz, dar-se-á vistas ao MP.
O exame pericial para efeito da validação do flagrante poderá ser feito, provisoriamente, por “perito leigo” ou expert – laudo de constatação provisória. Sendo indispensável o laudo pericial definitivo para efeito de condenação.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
b.2) INQUÉRITO – investigação e delação premiada
Os prazos para conclusão do inquérito policial serão: 30 dias, se o acusado estiver preso e 90 dias, se estiver solto.
Liberdade Provisória: em 10 de maio de 2012, por ocasião do julgamento do HC 104.339/SP, de que foi relator o Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Luiz Fux), ser inconstitucional a vedação à
liberdade provisória contida no art. 44 Lei nº 11.343/2006, visto que incompatível com o princípio constitucional da presunção
de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.
Ementa: HABEAS CORPUS. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Os prazos poderão ser “duplicados” pelo juiz, a pedido justificado da Autoridade Policial e ouvido o MP.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária
Ao remeter o Inquérito ao Juízo competente, no final do prazo legal, a Autoridade Policial poderá requerer sua devolução para realização de outras diligências necessárias, o que se poderá fazer nos termos do parágrafo único do artigo 52.
Delação premiada – o artigo 41 prevê benefício de redução de pena, de um a dois terços, em caso de sentença condenatória, para o acusado que resolver voluntariamente colaborar com as investigações. Requisitos da delação premiada:
• Existência de inquérito com indiciamento e/ou processo contra o delator
• Voluntariedade na conduta delatora (≠ de espontaneidade)
• Cabível só na hipótese de concurso de agentes
• Resulte em recuperação total ou parcial do produto do crime
Infiltração e flagrante postergado - com autorização judicial, após ouvido o MP, a polícia poderá infiltrar agentes num procedimento investigativo
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