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O Sistema De Controle Interno Na Gestão Municipal

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Por:   •  9/7/2013  •  9.149 Palavras (37 Páginas)  •  759 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho foca a importância de um sistema de controle interno na administração pública municipal no estado de Santa Catarina, que contemple indicadores de eficiência e eficácia das políticas públicas. Destaca-se nesta abordagem a importância de expandir as fronteiras das ações de controle para além da noção de eficiência, incorporando-se também o conceito de eficácia dos programas.

No primeiro capítulo, o tratamento do tema envolve uma sucinta delimitação e contextualização da contabilidade pública e Lei de Responsabilidade Fiscal. A conceituação de controle interno e seus objetivos apresentam-se no segundo capítulo, acompanhado de um breve substrato teórico necessário ao desenvolvimento do tema em análise. No terceiro e último capítulo, evidencia-se os requisitos básicos para um adequado sistema de controle interno e avaliação desse sistema.

Destacaremos também, a necessidade de que as ações de planejamento estejam sendo acompanhadas pelo sistema de controle interno da Administração, observando a abordagem de utilização eficiente dos recursos, ressaltando a importância do monitoramento da evolução histórica do desempenho destes gastos.

1 A CONTABILIDADE PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

As comprovações das mutações patrimoniais serão observadas pelos atos administrativos previamente estabelecidos em seus planejamentos. O controle desses atos dar-se-á pelo código de conduta controlador dos gestores públicos, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

1.1 CONTABILIDADE PÚBLICA

Nas sociedades antigas, o patrimônio público pertencia a quem detinha maior poder político, o príncipe usufruía livremente dos bens da comunidade. Não existia orçamento público, gastava-se conforme vontade soberana do príncipe, já que as contribuições eram determinadas pelo mesmo. As poucas normas de controle foram adotadas no Egito, Grécia e Roma que ainda era voltada aos interesses dos monarcas. Não existira uma contabilidade pública organizada de forma sistemática, pois inexistia o aspecto preventivo (orçamento), a organização era precária e o controle ineficaz.

Na medida em que as formas democráticas foram surgindo, a contabilidade pública teve grande avanço e notamos que está ligada intimamente com o regime democrático dos Estados modernos. Assim, todo avanço da forma, meio e esfera de governo, trás consigo ainda mais um sistema de informação e a contabilidade é a ferramenta de controle das ações.

Nos tempos atuais, podemos entender a contabilidade pública, segundo Kohama (1995, p. 49), “uma técnica capaz de produzir, com oportunidade e fidedignidade, relatórios que sirvam à administração no processo de decisões e de controle de seus atos, demonstrando os efeitos produzidos na gestão do patrimônio público”.

O campo de aplicação da Contabilidade Pública é restrito à administração pública nos seus três níveis de governo: Governo federal, Governos estaduais, municipais e correspondentes autarquias e fundações públicas criadas por lei específica e mantidas pelo Poder Público.

Conclui-se que a complexidade da Contabilidade Pública situa-se na estruturação prévia das leis da Constituição Federal, das Constituições Estaduais, das Leis Orgânicas Distrital e Municipais, das Leis Complementares, dos Decretos, das Instruções Normativas e outros dispositivos que são direcionados pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Os registros são decorrentes dessa legislação, cujo princípio fundamental é a comprovação do ato e do fato administrativo.

As normas de escrituração contábil aplicada oferecem relatórios que irão demonstrar o cumprimento de disposições constitucionais e legais, o atendimento às solicitações de Tribunais de Contas, auditorias, controles internos, perícias, precatórios e outras solicitações da Justiça.

A administração pública deve organizar suas contas em conformidade com o padrão legal estabelecido pela Lei 4.320, anexos 12, 13, 14 e 15, visando a padronização na apresentação dos relatórios, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais.

O Estado ao administrar seus meios financeiros oriundos do seu próprio patrimônio ou contribuições de várias espécies e aplicá-los no pagamento de indivíduos e criação ou manutenção dos serviços públicos, chamamos de Atividade Financeira.

Toda atividade financeira do Estado deve ser previamente planejada e prevista em orçamentos, definindo seus objetivos de forma transparente e clara, bem como os meios para alcança-los, de modo a garantir a busca do bem comum como expressão da vontade do povo.

Este planejamento está institucionalizado através do sistema orçamentário criado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 165 prevê a edição de uma Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA). Deste modo, para a Administração Pública os orçamentos são obrigatórios e vinculam as atividades financeiras.

O Projeto de Lei Complementar enviado pelo Poder Executivo com o objetivo de substituir a Lei 4.320/64 continua em tramitação no Congresso. É importante ressaltar que a publicação da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em nada prejudica o andamento do Projeto de Lei Complementar que visa substituir a Lei 4.320/64, posto que este se refere a normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços.

Para preparar esses planejamentos, o poder público terá o profissional contador como pessoa responsável pela elaboração financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis.

1.1.1 Lei do Plano Plurianual (PPA)

O PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo. Este documento contempla as ações de governo com vistas a atingir objetivos e metas fixados para um período de quatro anos no nível municipal, ou seja, ser elaborado no primeiro ano de governo para vigência nos três exercícios seguintes e no primeiro exercício do governo subseqüente. Vale referenciar que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício

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