O Supremo Tribunal
Seminário: O Supremo Tribunal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolmanaresi • 17/3/2014 • Seminário • 706 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
É necessário compreender que a intenção de toda propositura interposta no STF reside na possibilidade de concessão à gestante de feto anencéfalo de prosseguir com a gravides ou de abortá-la uma vez que o desfecho será o mesmo em ambos os casos: morte do nascituro. Ou seja, o que se discute na Suprema Corte é de tornar apta a gestante para tomar decisão sobre a continuidade da gravides ou aborto, podendo ela escolher entre uma das duas opções contanto que, conforme sabemos, seja o feto precisamente diagnosticado como anencéfalo - comprovação que poderá ser obtida em 12 semanas. Após saber quais são as verdadeiras controvérsias a serem dirimidas no STF, resta-nos compreender as complicações passadas por uma gestante durante toda sua gravides de um feto que fora diagnosticado incompatível com a vida. Em caso concreto, ao saber que seu "bebê" não possuía cérebro e que, ao "nascer", já estaria provavelmente morto ou para morrer em poucas horas, a gestante, juntamente com seus esposo, procuraram maiores informações médicas antes de tomar qualquer medida jurídica para que lhe fosse concedido o direito de aborto. Não que ela quisesse, pois jamais cogitou tal possibilidade uma vez que seu sonho estava na expectativa de ter um filho saudável e que lhe desse orgulho. Penso que neste momento cabe reflexão quanto ao psicológico materno, pois como bem disse a ilustre ministra do STF Carmen Lúcia: "não é escolha fácil. É escolha trágica. Sempre é escolha do possível dentro de uma situação extremamente difícil. Por isso, acho que todas as opções são de dor. Exatamente fundado na dignidade da vida neste caso acho que esta interrupção não é criminalizável". O desfecho desta breve história, à época, não poderia ser outro senão a concessão judicial para o aborto do feto anencéfalo, mas negado pelo médico de seu minúsculo município interiorano, restando assim, o parto normal de um "bebê" que sequer conseguiu respirar fora do ventre da "mãe". Agora imaginemos a dor de uma mulher que nem o desejo de ser "mãe" fora concretizado. Seus pensamentos não foram outro senão o de incapacidade, sentimento extremamente negativo para alguém que chorou por um parto em vão, pois ao pedir para segurar o "bebê", tal fora negado para que ela "não sofresse mais" (palavras da equipe médica). Que estupidez pensar assim, pois o sofrimento daquela mulher teve início no momento que soube do feto anencéfalo, perdurando, infelizmente, até o momento de sua retirada, sem qualquer cuidado, pois jamais poderemos chamar isso de "parto". Ora, o feto não tinha cérebro e sua cabeça não estava completamente formada, mas sim achatada. Foi deprimente e angustiante para aquela mulher ter de enterrar seu "filho" logo após o "parto". Não só há impedimentos jurídicos para o aborto de feto anencéfalo, mas como também impedimentos médicos. Surgirá uma nova problemática sobre ser o aborto de feto anencéfalo uma obrigação, pois como o tema esta totalmente baseado na possibilidade de alternativa ser concedida juridicamente à gestante, haverá médicos que, sem sombra de dúvidas, discordarão, pois são amparados pelo Código de Ética Médico que inclusive diz que não são obrigados a realizar ato caso não haja risco ou risco eminente. Desta forma, ao ser detectado em 12 semanas a presença de feto
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