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O conceito de prova

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Por:   •  5/4/2014  •  Seminário  •  4.174 Palavras (17 Páginas)  •  391 Visualizações

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Prova

Conceito de prova

Toda vontade de se obter um direito do judiciário prende-se a algum fato ,ou fatos em que se fundamenta ,buscando essa pretensão em juízo, o autor da demanda cabe afirma a ocorrência do fato que lhe serve de base, classificando juridicamente e tirando dessa afirmação as consequências jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional.

As afirmações de fatos feitas pelo autor podem ser verdade ou não, sendo ainda essa em posto as afirmações do reu, ficando então a duvida da veracidade das afirmações tanto de um como de outro.

Nesse contexto a prova constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou da inocorrência dos fatos controvertidos no processo.

Discriminação de provas

Sabendo se que através das provas se procura demostrar a ocorrência ou inocorrência dos pontos duvidosos de fatos relevantes para a decisão do juiz. No principio não haveria limites para obter as provas, mas com experiência mostra que não é aconselhável a total liberdade da admissibilidade dos meios de provas.

O código de processo civil estabelece que todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art.332) porem a constituição de 1988 veda provas obtidas por meio ilícito.

Objeto da prova

Aprova diz respeito aos fatos, mas não todo o fato não se deve ser admitida a prova dos fatos notórios, dos impertinentes, dos irrelevantes, dos incontroversos, dos cobertos por presunção legal de existência ou veracidade ou dos impossíveis.

Assim prova deve busca mostra a verdade de um fato relevante ao processo que mostrara realmente o direito de se invoca um pedido ao juiz.

Ônus da prova

Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

TIPOS DE PROVA NO PROCESSO CIVIL

1- Prova Emprestada

É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. Segundo a doutrina a prova emprestada tem o mesmo valor da produzida por meio de carta precatória, desde que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.

Completa MARINONI (2008, p. 291) que "a legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do principio do contraditório" onde este tipo de prova poderá ser emprestada de um processo para outro, no entanto requer que se tenha o requisito fundamental que é nos ensinamentos desse mesmo doutrinador” que as partes do processo para o qual a prova deve ser transladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente.”.

No nosso sistema brasileiro o Código não estabelece escala de valor para provas, o que importa, no entanto é o convencimento do juiz.

2- Depoimento Pessoal

De acordo com os ensinamentos do professor DONIZETTI (2008, p. 331) conceituar depoimento pessoal como sendo.

"o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343 CPC)."

E ainda completa esse tema o doutrinador THEODORO JÚNIOR (1999, p. 429) onde estabelece que este tipo de prova não tenha apenas um único objetivo, mas que em seu desenvolvimento produz uma dupla finalidade e com isso estabelece-as como sendo "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa".

Assim pode-se dizer que o objetivo primordial, por se tratar de meio de prova, é o esclarecimento dos fatos alegados, sendo que a confissão é consequência possível do ato processual, e pode se dá espontânea ou provocadamente durante o depoimento.

Se o depoimento pessoal foi determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta prejuízo algum. Mais se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente através de mandado, se presumirão verdadeiros os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art.343, parágrafos 1º e 2º do CPC). Só poderá ser imposta a pena de confesso se constar no mandado.

Na audiência o juiz antes de inquirir as testemunhas, toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não prestou seu depoimento não assista o interrogatório da outra. Se a parte, sem motivo justificável, não comparecer, aplica-se a ela a pena de confissão, será aplicada a mesma pena para aquele que comparecer e recusar-se a depor ou responder com evasivas.

O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; sendo permitido apenas consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos.

3- Confissão

Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, pois assim estabelece o art. 348 do CPC. De acordo com a teoria do professor DONIZETTI (2008, p. 333) “a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, onde podemos conceituar a confissão judicial como sendo aquela feita nos autos, e pode ser espontânea ou provocada”. A espontânea é quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, é lavrado nesse momento o respectivo termo e acostará aos autos, e a provocada é requerida pela parte adversa, caso

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