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O feto: Afinal, é ou não o sujeito da lei de acordo com o Código Civil de 2002

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Por:   •  22/3/2014  •  Tese  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  400 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ - FAP

CURSO DIREITO – NOTURNO - Turma 3003 – Sala - D 306

Professor Crystyan Costa

ALUNA: KÁTIA CELESTE SILVEIRA BARBOSA

MATRÍCULA: 201201688892

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I

Tema:"O nascituro: Afinal é ou não sujeito de direito à luz do Código Civil de 2002"

Setembro, 2012

INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002 em seu Art. 2º põe a salvo os direitos do nascituro, que deriva do latim, nasciturus e significa aquele que está por nascer, que é um ente que já foi concebido e poderá ser sujeito de direito no futuro, tudo vai depender do seu nascimento se com vida ou não.

Para que o homem se torne um sujeito de direitos e passe a adquirir capacidade jurídica ele precisa ter personalidade, e o nosso Código Civil de 2002 adotou a teoria do nascimento com vida para dar início à personalidade do nascituro.

E quanto ao seu direito à vida quando sua mãe faz o auto-aborto, nesse caso quem seria o sujeito passivo? O nascituro possui proteção para essa situação no ordenamento jurídico?

Apesar do nascituro não ser considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção, inclusive o direito de sua genitora pedir alimentos para o seu completo desenvolvimento.

Portanto, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, o Código Civil de 2002, apesar do nascituro não possuir todos os requisitos necessários para que personalidade ele tem a proteção legal de todos os seus direitos desde a concepção.

O nascituro ocupa uma posição especial no ordenamento jurídico brasileiro, pois embora não seja considerado pessoa, pois não apresenta todos os requisitos da personalidade, é detentor da proteção legal de seus direitos desde a concepção.

O Código Civil Brasileiro de 2002 adotou a teoria do nascimento com vida para dar início à personalidade do nascituro e esse nascimento com vida é confirmado através da respiração do recém-nascido, mesmo que em seguida venha a falecer. O fato de ter respirado por um momento já é considerada sujeito de direitos, porque em um curto espaço de tempo houve personalidade como afirma Silvio Venosa (Código Civil Interpetrado,2011, p. 3).

A origem etimológica da palavra, o nascituro corresponde àquilo que “está por nascer” e, segundo Pontes de Miranda, ele seria “o concebido ao tempo em que se apura se alguém é titular de um direito, pretensão, ação ou exceção, dependendo a existência de que nasça com vida”.

O termo Embrião é uma das acepções da palavra nascitura. Todavia se esse embrião fosse qualificado? Ele deixaria de ser o que é?

Embrião laboratorial: eis o adjetivo. Se fosse feito um corte no desenvolvimento do ser concebido na fase de embrião, tanto o embrião desenvolvido a partir da concepção em útero materno como o embrião gerado pela concepção em laboratório seriam idênticos em formação e potencialidade, apesar de a "viabilidade" do segundo só existir com a sua implantação no útero. Isso o desqualifica como embrião? Distancia-o da gênese humana? Entendemos que não.

O que é a vida humana? Será que a vida humana é apenas um mero processo ou algo automático e programado que decorre apenas de inflar dos pulmões do neonato? E o que se dizer dos movimentos feitos pelo feto a todo momento no ventre de sua mãe; do seu desenvolvimento; da sua autonomia genética; dos seus batimentos cardíacos? Dessa forma, começa a se tratar do embrião como sendo uma espécie de "célula adquirida" pela mulher quando gestante ou como sendo um "órgão pós-constituído"; no entanto ainda chamam-no embrião, e não "célula" ou "órgão".

Se não fosse evidente que o nascituro é um ser vivo, não seria usada a expressão natimorto (nascido morto) para o feto retirado já sem vida do corpo materno. Como se diria "nascido morto" para algo que nunca viveu? Ou, ainda que ele seja parte das vísceras de um ser vivo, como se referir a esta parte, desconectada do corpo, como sendo viva ou morta depois do seu desprendimento? Certamente, a lógica e a coerência impõem que seja vista vida no nascituro: Esses dois modelos de sociedade [liberal-capitalista e socialista-marxista] romperam com a terra. Reduziram-na a um reservatório de ‘matérias-primas’ e ‘recursos naturais’. As pessoas foram reificadas como ‘recursos humanos’, ou ‘capital humano’, compondo o grande exército de reserva à disposição dos donos dos meios de produção (Estado ou capital). (BOFF, 1999, p. 108-109).

Negar que não há vida em qualquer fase de desenvolvimento do nascituro é argumento contra o evidente. Os sofismas científicos que, às escâncaras, mancham a pretensa exatidão e imparcialidade da Ciência, escondem interesses que a comunidade jurídica, assim como toda a sociedade, não pode contestar em termos científicos, tendendo a aceitar e, com isso, estimular que se concretizem. Toda pessoa humana, inevitavelmente, passou por esse estágio, assim como inevitavelmente chegará ao fim desse percurso: a morte. O congelamento é uma circunstância imposta e controlável, mas a vida não, apesar de evidenciada desde a concepção.

Biologicamente, o início da vida marca a individualização do ser concebido de seus pais, tendo em vista que a partir desse instante ele adquire, mesmo biologicamente dependente, carga genética própria e individual que não se confunde nem com a do pai nem com a da mãe, sendo o corpo da mãe apenas o meio hábil para desenvolver-se normalmente até o nascimento. (MOREIRA FILHO, 2002, p. 01).

Existem argumentos destinados a convencer de que não há vida em um embrião até o 14º dia (apenas um amontoado de células) e os que buscam dividir a vida em "vida biológica" (antes da nidação) e "vida humana" (após a mesma)? Vêm da mesma Ciência que remontou o surgimento do Universo à explosão que deu origem às galáxias e aos seres vivos em geral, tendo tudo começado por uma gigantesca quantidade de energia e de matéria que, no entanto, nunca foram detectadas; como se tivessem vindo do acaso. Contudo a própria Ciência natural tem

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