Lei introdutória do Código Civil
Projeto de pesquisa: Lei introdutória do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hesuleti • 19/3/2014 • Projeto de pesquisa • 3.122 Palavras (13 Páginas) • 268 Visualizações
Sumário
Direito e Legislação
Tema 1 – Direito Civil ----------------------------------------------------------------------- 04
Tema 2 – Lei de Introdução ao Código Civil ------------------------------------------ 06
Temas 3 – Direitos da personalidade --------------------------------------------------- 09
Tema 4 – Dos Bens -------------------------------------------------------------------------- 11
Considerações Finais ------------------------------------------------------------------------ 21
Bibliografia -------------------------------------------------------------------------------------- 22
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Introdução
No mundo dos valores, atribuímos alguns significados, qualidades aos fatos e coisas que pertencem a nosso meio, a nossa vida, a tudo que nos afeta, direta ou indiretamente. Essa atribuição de valor às coisas da realidade constitui uma necessidade vital. O homem em sociedade sente necessidade de segurança, trabalho, cooperação, lazer, política, estética, moral, religiosidade. Todas essas necessidades são valorizadas pelo homem.
O mundo nos determina ser livres ou não mas é dentro do direito que iremos tratar agora, até aonde vai a expressão ser livre dentro de um contexto de sociedade aonde convivemos com inumeras pessoas e culturas diferentes.
Capítulo I
1- Direito Civil
2- PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Liberalismo. Socialidade. Linhas axiológicas. Direito Civil. Constitucionalização. Socialização. Solidarização. Funcionalidade. Promoção. Bem-estar. Ética. Operabilidade e Concretude.( As palavras chaves fazem referências ao Direito Civil.)
O Direito Civil é um ramo do Direito Privado. Trata-sede um conjunto de normas jurídicas que regula as relações entre as pessoas e entre esta e seus bens. Refere-se às obrigações que se criam entre os indivíduos, seja em razão da lei, seja em função de contratos, ou seja, em decorrência da vontade humana. O Direito Civil cuida da teoria das pessoas, isto é, os sujeitos de direitos e obrigações, definem a personalidade civil, a capacidade para o exercício dos direitos, dispõe sobre o domicílio das pessoas, sua finalidade e importância, como classifica os bens, o objeto do direito e trata da teoria dos fatos e atos jurídicos.
Direito não nasce do nada. Brota das realidades do mundo dos fatos, as quais se impõem mesmo contra os códigos, ainda que muitos relutem em aceitar a sua natural força. O Direito precisa de maiores aberturas sociais.
Não dar para pensar em Direito como algo pronto e acabado. Ao contrário, tem de ser visto como um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível à natural evolução dos fatos e às constantes mutações axiológicas. A falta de precisão de se considerar a realidade social contemporânea na edição da norma e, sobretudo, a vigente. Somente assim se poderão compreender seus porquês e objetivos, com vistas a empreender a mais coerente e adequada interpretação, ou até mesmo a eventual substituição das normas.
Todavia, as transformações pelas quais tem se passado nas últimas décadas, nos campos social, cultural, político, econômico, tecnológico, industrial etc., contribuíram para que os operadores do Direito empreendessem releitura da legislação pátria, com vistas à atualização e ao atendimento de suas finalidades.
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O Direito Civil, na esteira da Constituição. O individual não pode pôr em risco o bem-estar geral. As linhas axiológicas, por enunciarem fundamentos e objetivos da República, condicionam a hermenêutica dos diplomas infraconstitucionais, dando azo àquilo que se denomina constitucionalização do Direito Civil. Dentre elas estão os compromissos com a dignidade da pessoa humana; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a promoção do bem-estar comum (arts. 1˚ a 3˚ da CF.) etc. O Novo Código Civil louva-se na socialização e solidarização. A promoção e funcionalidade são inspirações e aspirações confessadas, com a realização de tarefas para realizar efetivamente a concretização dos objetivos sociais anunciados pelo Texto Maior. Atual e oportuno, o Codex apresenta perfil ajustado à filosofia político-constitucional, enfatizando os princípios da socialidade, eticidade, operabilidade e concretude. Consolida avanços normativos que, se bem compreendidos e aplicados pelos operadores jurídicos, farão realidade referidas metas.
Embora o homem deva continuar sendo o centro da atenção, até porque feito à imagem e semelhança de Deus, não deve mais ser concebido segundo o individualismo. Contrariamente, há de ser visto e entendido como submetido ao dever de solidariedade social.
A individualidade, pois, tem valor e peso na direta proporção de sua eficácia construtiva e da conveniência ao todo, à coletividade, visto que a liberdade individual tem sua medida na impossibilidade de seus interesses atentarem contra o bem-estar do grupo, travestindo-se em indesejado individualismo.
Mas segundo o compromisso ético a que todos estão submetidos, que é o de construir uma sociedade mais digna e justa, fazendo com que os fundamentos e princípios básicos da República saiam do papel.
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Capítulo II
Lei de Introdução ao Código Civil
Esta Lei trata sobre todos direitos relacionados ao homem e a mulher que são esses direitos que cada individuo tem como ser humano ao nascer.
Quando se fala em relacionamentos entre homens e mulheres,tudo mudo de acordo com cada caso especifico por que todos tem suas particularidades que esta citado dentro da Lei.
A) Como ocorre o início e o fim da vigência de uma lei?
No que se relaciona com a distinção entre vigência e validade da lei cabe sublinhar o seguinte: toda lei penal vigora formalmente até que seja revogada por outra ou até que alcance o fim do seu prazo de vigência, quando se trata de lei excepcional ou temporária (CP, art. 3º). Em outras palavras, a lei penal vigora enquanto não for revogada (formalmente) .A "vacatio legis" posterior
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