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O objetivo da evidência no processo

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Por:   •  6/11/2014  •  Tese  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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. A finalidade da prova no processo

Ao se configurar uma pretensão resistida, as partes têm a faculdade de recorrer ao juiz (facultas exigendi), para que este, investido de jurisdição, decida qual delas tem o direito (subjetivo material). Para que o magistrado tenha condições de proferir seu julgamento, deve analisar questões exclusivamente de direito, ou questões de direito e de fato, conforme o caso.

As questões de direito serão resolvidas com base nas fontes do direito (leis, analogia, princípios gerais de direito, jurisprudência, doutrina e etc.). Para concluir essa missão, o juiz se valerá da hermenêutica jurídica. Mas o conhecimento do direito objetivo (norma agendi) é obrigação do julgador, não devendo, em regra, depender de qualquer demonstração das partes (com exceção do direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, conforme artigo 337 do Código de Processo Civil).

Já os fatos, por outro lado, o juiz não é obrigado a conhecer previamente. Os fatos devem ser levados pelas partes ao processo. Uma vez adquirindo o conhecimento dos fatos e tendo o conhecimento do direito, o magistrado terá condições de julgar a causa, aplicando a subsunção (aplicação direta da fonte primária do direito – a lei – aos fatos) ou a integração normativa (aplicação das fontes secundárias do direito aos fatos).

Existem fatos que não necessitam de prova. São aqueles elencados nos três primeiros incisos do artigo 334 do Código de Processo Civil (fatos notórios, confessados e incontroversos).

Ocorre que, por vezes, os fatos trazidos pelas partes ao processo são controvertidos e não notórios, obstando a imediata formação de convicção do juiz. É neste momento que surgem as questões de fato, e a prova passa a ser necessária e fundamental para eliminar as controvérsias e permitir que o julgador aplique adequadamente o direito objetivo ao caso concreto.

Daí porque Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra ensinam que "a prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo".[1]

3. O ônus da prova e suas consequências

Primeiramente, é importante esclarecer que ter "ônus" não significa ter "obrigação". A obrigação nasce do descumprimento de um dever jurídico. Quem não cumprir uma obrigação voluntariamente será compelido a prestá-la. Se existe uma obrigação, é porque existe um direito subjetivo de alguém.[2] É o caso do devedor (que tem a obrigação de pagar) e do credor (que tem o direito de receber).

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Já o ônus não pressupõe a existência de direito de outrem. Em verdade, o detentor do ônus é quem tem interesse em cumpri-lo, pois, se não o fizer, pode sofrer as consequências.[3]

O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz.

Quando o magistrado se depara com uma questão de fato, duas podem ser as possibilidades:

a) a existência ou inexistência do fato é comprovada, e o julgador, tendo formado seu convencimento, aplica o direito objetivo ao caso concreto (subsunção ou integração normativa);

ou

b) a existência ou inexistência do fato não é comprovada, trazendo uma dúvida insanável. Neste caso, o juiz não forma sua convicção quanto às questões de fato. Entretanto, como não pode se eximir de julgar (vedação ao non liquet), deverá decidir em desfavor daquele a quem incumbia provar os fatos. O juiz, então, aplica o direito objetivo ao caso concreto, presumindo que são inverídicos os fatos alegados por quem tem o ônus da prova.

Portanto, a consequência para quem se desincumbir do ônus da prova é o julgamento desfavorável, sempre que o juiz não se convencer acerca das questões de fato.[4]

4. Os aspectos do ônus da prova

Segundo os ensinamentos de Marcus Vinicius

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