O padrão interno criado pelo Conselho Federal da OAB
Tese: O padrão interno criado pelo Conselho Federal da OAB. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: SantosMuller • 18/8/2014 • Tese • 322 Palavras (2 Páginas) • 302 Visualizações
ATIVIDADES DE ADVOCACIA
Arts. 1º ao 4º EAOAB - Lei Federal
Arts. 1º ao 7º CED – Norma interna criada pelo Conselho Federal da OAB
Arts. 1º ao 10º Regulamento Geral - Norma interna criada pelo Conselho Federal da OAB
Art. 1º EAOAB – Atividades Privativas de Advocacia
a) Postulação judicial
b) Assessoria, consultoria e direção jurídica
c) Vistos em atos constitutivos de Pessoa Jurídica
Postulação Judicial
A parte somente pode deduzir suas pretensões em juízo por intermédio de advogado.
Art. 1º EAOAB – é atividade privativa de advocacia a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário inclusive em juizados especiais.*
* A palavra qualquer foi considerado inconstitucional pelo STF através da ADI 1127-8
Exceções:
i) Impetrar Habeas Corpus em qualquer instância ou Tribunal
Pegadinha: A impetração de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habbeas Data e Ação Popular exigem advogado.
ii) Juizados Especiais – Nos Juizados Especiais Cíveis em 1ª instância em causas de até 20 salários mínimos o advogado é dispensável.
Em 2ª instância em causas de qualquer valor é preciso advogado.
Nos Juizados Especiais Federais em 1ª instância não precisa de advogado, causas até 60 salários mínimos. Em 2ª instância é necessário constituir advogado.
iii) Jus Postulandi na Justiça do Trabalho – tanto o Reclamante quanto o Reclamado não precisam de advogado nas Varas do trabalho e TRT.
Precisa-se de advogado na JT: Súmula 425 TST – os recursos de competência do TST, mandado de segurança, cautelares e ação rescisória.
iv) Justiça de Paes – não precisa de advogado para formular pedidos junto à justiça de Paes (casamento).
v) Credor de alimentos – não precisa de advogado postular alimentos.
vi) Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha – podem ser postuladas pela mulher independente de advogado.
Assessoria, consultoria e direção jurídica
Art. 1º, II, EAOAB / Art. 7º Regulamento Geral
Somente o advogado pode prestar assessoramento jurídico, ou seja, ser assessor jurídico ou consulta jurídica.
Somente advogado pode exercer a função de direção jurídica em empresas públicas ou privadas.
Bacharel em direito e estagiário não são advogados. Para exercer assessoria e consulta jurídica e exercer função de direção jurídica precisa ter inscrição regular na OAB.
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