O significado do termo "constituição"
Tese: O significado do termo "constituição". Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: belarosado • 17/6/2014 • Tese • 705 Palavras (3 Páginas) • 304 Visualizações
1. Sentidos do termo “constituição”
A palavra “constituição”, que se origina do verbo latino “constituere”, é plurívoca. Cada um dos sentidos merece ser estudado para que assim se compreenda de maneira ampla o fenômeno constitucional.
Uadi Lammêgo Bulos, ancorado nos ensinamentos de Howard Lee McBain, adota o entendimento de que a constituição é um “organismo vivo”, cujo escopo é delimitar a organização estrutural do Estado, a forma de governo o modo de aquisição e exercício do poder, através de um conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos.
As constituições podem ser compreendidas como lídimos “organismos vivos”, pois consignam verdadeiros documentos abertos no tempo, em íntimo vínculo dialético com o meio circundante, com as forças presentes na sociedade, como as crenças, as convicções, as aspirações, os anseios populares, a burocracia etc.
À luz disso, a constituição é um “organismo vivo”, porque no seu preparo, no ato mesmo da sua criação, é incumbência do legislador prever possíveis modificações futuras, o que exige conferir às normas elasticidade, abrindo perspectivas para a recepção dos fatos novos, surgidos após o advento do instrumento basilar.
Pelo exame da constituição, é possível detectar, além dos direitos e deveres, competências e garantias, o perfil do Estado, os elementos que o compõem, a principiologia que o rege.
Daí dizer-se que a constituição é a particular maneira de ser do Estado.
O nascimento da organização estatal tem lugar no preciso momento em que se edita a sua constituição, provenha ela de revolução ou de assembléia popular. As constituições que se seguem fundam novas ordens jurídicas, diversas das anteriores. Nesse caso, o Estado, do ponto de vista histórico e geográfico pode ser o mesmo. Porém, da ótica exclusivamente jurídica, não, pois, a cada manifestação constituinte, emissora de atos constitucionais, se inaugura um novo Estado.
Ferdinand Lassale salientou o caráter sociológico de uma constituição, a qual se apoia nos fatores reais do poder. Esses fatores reais do poder seriam a força ativa que corresponde a todas as lei da sociedade, e uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de uma simples folha de papel, pois uma constituição duradoura e boa é a que corresponde à constituição real, isto é, àquela que tem suas raízes nos fatores de poder predominantes nesse País.
Hans Kelsen, de outro ângulo, examinou a constituição nos sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo. A constituição é a norma fundamental hipotética, que tem a função primordial de servir de fundamento de validade do ordenamento jurídico, outorgando-lhe sistematicidade.
Kelsen distinguiu os sentidos formal e material de uma constituição. Ao fazê-lo, sentenciou que a constituição em sentido formal é certo documento solene, traduzido num conjunto de normas jurídicas que só podem ser modificadas mediante a observância de prescrições especiais, que têm por objetivo dificultar o processo reformador. Já a constituição em sentido material é formada
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