O surgimento de conflitos sociais
Tese: O surgimento de conflitos sociais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JBATISTA • 10/11/2013 • Tese • 9.051 Palavras (37 Páginas) • 402 Visualizações
TEORIGA GERAL DO PROCESSO
PROF. AGAPITO MACHADO JÚNIOR
01. DO SURGIMENTO DOS CONFLITOS SOCIAIS.
O homem é por essência um ser insaciável estando sempre em busca de um determinado bem da vida para satisfazer uma necessidade pessoal.
De outro lado, é também intrínseca à realidade do homem a necessidade de viver em grupo1, pois em coletividade o homem poderá desenvolver todas as suas virtudes2.
Diante dessa situação haverá um agrupamento de pessoas em que cada uma delas detém uma infinidade de necessidades.
Thomas Robert Malthus em sua Teoria da População entende que ao alimento (bens) crescem em PA (progressão aritmética), enquanto a população cresce em PG (progressão geométrica), o que leva à existência de poucos bens para muitas pessoas que desejam os mesmos bens ao mesmo tempo.
A partir daí duas soluções são possíveis:
a) conflito – é uma resposta natural do homem em razão de sua sobrevivência, em que ele pretende obter o bem da vida com exclusão dos demais membros da comunidade. Tal postura levaria ao fim da sociedade.
b) cooperação – é uma resposta racional, com base na solidariedade, em que cada membro compartilharia no que fosse possível os poucos bens existentes.
Tal providência de cooperação como não é instintiva deveria ser idealizada, daí surgir o instrumento de controle social: o Direito.
Hoje o Direito é criado e imposto pelo Estado, sendo tal tarefa exercida por grandes órgãos constitucionais, os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O objetivo do Estado em criar e impor o Direito é, portanto, assegurar a postura cooperativa em sociedade e evitar o surgimento dos conflitos sociais.
Todavia, acaso surjam os conflitos sociais (o que é inevitável), cumpre ao Estado regular a forma como os mesmos serão resolvidos, evitando-se assim o uso privado, injusto e desmedido da força.
02. DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS.
A doutrina costuma identificar basicamente duas formas de solução de conflitos considerando como critério de classificação o titular do poder de decisão do conflito: a) autonomia ou forma homogênea e b) heteronomia ou forma heterogênea.
A autonomia ou forma homogênea de solucionar o conflito se dá quando o mesmo é decidido pelas próprias partes envolvidas, o que poderá ocorrer nas hipóteses de autotutela e de autocomposição.
Já a heteronomia ou forma heterogênea ocorre quando um terceiro decide o conflito em substituição à decisão das partes nele envolvidas, o que poderá ocorrer na arbitragem e na jurisdição.
2.1. DA AUTOTUTELA.
Em sendo espécie de forma homogênea de solução de conflito social a decisão fica em poder das partes nele envolvidas, sendo que a vontade de uma das partes prepondera e elimina a da outra parte. Subdivide-se em: autotutela privada e pública.
Nosso ordenamento jurídico adota a regra da vedação da justiça privada, ou seja, trata como ato ilícito a postura da parte usar a própria força para resolver o conflito social, tipificando-a no Código Penal Brasileiro como exercício arbitrário das próprias razões.3
A despeito da vedação da justiça privada impedindo o indivíduo a usar a própria força para resolver um dado conflito social, é certo que o legislador autorizou excepcionalmente a sua utilização desde que autorizada por lei, inclusive gerando verdadeira hipótese de atipicidade.
No caso da autotutela pública preza-se pelo interesse público, o que se dá exatamente no cumprimento da norma jurídica pela autoridade administrativa, que poderá usar a força estatal para impor ao particular a conduta devida (uso do poder de polícia com o atributo da auto-executoriedade do ato administrativo).
Neste caso a regra é o exercício da autotutela pública, sendo exceção sua vedação, o que no caso consistiria em hipóteses previstas na CF/88 em que o administrado público para agir deveria antes provocar a atividade jurisdicional a cargo do Poder Judiciário, o que chamamos de reserva de jurisdição.
2.2. DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
Na autocomposição a solução vem da vontade de ambas as partes (forma homogênea), a partir de um processo de interação o que poderá ensejar três soluções possíveis:
a) Renúncia à pretensão – a parte que afirma ter pretensão (direito) abre mão por completo da mesma.
b) Reconhecimento da pretensão – a parte que resiste à pretensão renuncia por completo da resistência.
c) Transação – ambas as partes cedem em parte a pretensão e a resistência, chegando a um consenso.
Importa considerar que a autocomposição poderá ocorrer com a participação de um terceiro estranho ao conflito ou não, sendo que este terceiro não soluciona o conflito (pois se assim fosse seria forma heterogêna), mas tão somente aproxima as partes conflitantes e até sugere solução sem, contudo, impor tal solução às partes.
Este terceiro que funciona como instrumento da autocomposição atuará como mediador ou conciliador, podendo ser um particular ou mesmo um órgão estatal (como é o caso do juiz do Poder Judiciário, ou uma agência reguladora).
Quando o terceiro for o juiz (Estado) e a autocomposição ocorrer diante do mesmo e dentro de um processo judiciário, diz-se que houve um acordo judicial, o qual merece ser homologado por sentença. Neste caso, apesar de existir sentença, o juiz não julgou o conflito, mas tão somente homologou (verificação se a vontade das partes foi idônea) o acordo de vontades.
A mediação e a conciliação são, portanto, a atividade desenvolvida por este terceiro que participa da solução do conflito sem decidi-lo, limitando-se apenas a aproximar as partes e sugerir soluções.
Há quem sustente que mediação e conciliação são sinônimas, enquanto outros doutrinadores fazem distinção entre elas, seja porque em um caso só haveria a aproximação das partes e na outra além da aproximação haveria a sugestão de solução.
2.3. ARBITRAGEM.
É uma forma heterogênea de solução dos conflitos
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