OPERAÇÕES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Tese: OPERAÇÕES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 20/5/2014 • Tese • 480 Palavras (2 Páginas) • 384 Visualizações
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Todo trabalhador quando é posto em situação de perigo ou em locais de difícil acesso tem por direito receber um acréscimo salarial de 30%, pois será um meio de prevenção contra possíveis danos a saúde. O trabalhador ao presta serviço a uma empresa que tenha conhecimento legal deve receber além do benefício que é dado quando esta em situação de risco haverá também outras gratificações.
16.3 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
As empresas e sindicatos podem requerer ao Ministério do Trabalho ou as Delegacias Regionais do Trabalho uma pericia para a detecção de atividades perigosas, com a finalidade de haver um bom lugar de trabalho onde serão evitados possíveis acidentes. Sendo feita uma vistoria decente no local de trabalho e se for caracterizado algum problema, a empresa tem por obrigação fazer mudanças no local.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas às executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou auto catalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
Os itens 16.5, 16.6 e 16.6.1 dizem respeito aos produtos explosivos e inflamáveis e as providencias que devem ser tomadas para o transporte, manuseio e armazenamento. O transporte tem que ser feito com pequenas quantidades para que se evitem acidentes, onde as quantidades estão devidamente descritas. Para o manuseio e armazenamento deve-se ter cuidado com o clima, eletricidade, fogo entre outros, onde qualquer descuido será ocasionado um grande e perigoso acidente.
Os anexos 1 e 2 referem-se às atividades e operações perigosas com explosivos e inflamáveis, onde mostra vários quadros especificando cada uma delas, priorizando aqueles trabalhadores com uma maior exposição a riscos, dando a eles o acréscimo de 30% como é descrito no item 16.2 da NR16. Esses anexos possuem além dos quadros, mais explicações sobre condições de trabalhos perigosos e também outros serviços declarados de risco a saúde de quem os pratica.
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