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Obrigaçoes Ascessoras

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Por:   •  11/10/2013  •  6.858 Palavras (28 Páginas)  •  304 Visualizações

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PASSOS - 2011

DIPJ – DACON – DIRF – DCTF – DCOMP – Cruzamento das Informações.

PER/Dcomp - Principais Aspectos.

(01) - Previsão legal da compensação de tributos federais.

Introdução.

A Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, aprovou novas regras aplicáveis à compensação de créditos tributários no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Nesse trabalho, atualizado à Lei nº 11.941 e Instrução Normativa RFB nº 1.067/2010, são analisadas essas regras.

Direito à compensação.

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

(02) - Prazo de entrega da Dcomp.

A declaração de compensação não tem uma data definida de entrega, entretanto deverá ser observada a data de vencimento do débito usado para compensação, após essa data terá os acréscimos legais.

(03) - Extinção do débito tributário.

A Declaração de Compensação extingue o débito sob condição resolutória da ulterior homologação.

A Declaração de Compensação é instrumento de confissão de dívida, por isso, hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.

Obs. Nas hipóteses em que tenha havido retificação do Pedido de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição será a data da apresentação do Pedido de Retificação.

Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados, com os respectivos acréscimos legais.

Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo de 30 dias, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União.

É importante ainda ressaltar, que a compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

(04) - Obrigatoriedade da utilização do PER/Dcomp.

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

(05) - Compensação entre tributos de mesma espécie e de espécies diferentes.

A compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:

(a) - o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição;

(b) - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

(06) - Tipos de créditos compensáveis na Dcomp.

A Declaração Eletrônica, gerada mediante utilização do Programa Gerador PER/DCOMP, como regra, será utilizada na compensação de créditos originados a menos de cinco anos e nas seguintes hipóteses:

Pessoa Jurídica - Compensação

A) Espécie de Crédito Passível de Restituição ou Compensação B) Espécie de Débito Passível de Extinção por Compensação com Créditos da Coluna "A"

I - Créditos passíveis de Ressarcimento, que se refiram a:

a) crédito relativo a Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de Ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita ao crédito de IPI de que trata o art. 27 da Medida Provisória nº 2.158/2001.

Na hipótese de o estabelecimento detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica deverá pleitear o ressarcimento ou declarar a compensação do referido crédito mediante petição/declaração (papel), ainda que o crédito se refira a períodos de apuração anteriores a 2004.

b) crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que tenha sido apurado há menos de cinco anos; e

c) crédito da COFINS, passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que tenha sido apurado há menos de cinco anos;

O valor do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) previsto na Lei nº 10.925/2004 (agroindústrias), somente pode ser utilizado para deduzir do PIS/PASEP e da COFINS apurados no regime de incidência não-cumulativa. Portanto, o valor deste crédito presumido não poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento (ADI SRF nº 15/2005).

II - Créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, somente

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