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Regra (ões) de tributação da ISS

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Por:   •  7/11/2014  •  Tese  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  1.192 Visualizações

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1. Construa a(s) regras(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.

Hipótese:

Critério Material: Prestar serviços de qualquer natureza, excetuando-se os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Critério Espacial: âmbito territorial do Município.

Critério Temporal: momento da prestação do serviço.

Consequência:

Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Município e Distrito Federal quando investido na competência Municipal; Sujeito Passivo: Prestador do Serviço.

Critério Quantitativo: Base de cálculo: preço do serviço; Alíquota: aquela prevista na legislação do imposto.

2. Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”? Justifique (vide Anexo I).

A tributação por meio de ISS não pode recair sobre qualquer serviço, pois para que seja caracterizado com “serviço de qualquer natureza”, nos termos empregados pelo constituinte, a prestação deve atender, simultaneamente, a dois requisitos, o de ser serviço, ou seja, quando uma pessoa executa em favor de outra obrigação de fazer, mediante remuneração, e estar indicado em lei complementar. Ademais, Prof. Paulo de Barros nos ensina que o conceito acima exposto não se aplica aos serviços públicos, visto estar abrangido pela imunidade, o trabalho realizado para si próprio, por ser despido de conteúdo econômico e o trabalho efetuado em relação de subordinação, abrangido pelo vínculo empregatício. Finalizando cumpre destacar que não se incluem também no conceito de serviço tributados pelo ISS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pois expressa previsão constitucional.

A doutrina não é pacifica no que diz respeito a lista de serviços ser taxativa, exemplificativa ou extensiva, visto que Professor Paulo de Barros Carvalho afirma ser a lista de serviços Taxativa de forma a preservar a as competências tributária, visto que a Lei Complementar nº 116/2003 trata-se de uma norma “nacional”, fato que evitaria que a União usurpasse a competência de outro entes da federação, atraindo para a lista de serviços atividades outras que estejam submetidas a outra tributação.

Contrária a posição do Professor Paulo de Barras Carvalho, encontramos o posicionamento do Prof. Clélio Chiesa, no sentido de que a lista prevista na Lei Complementar nº 116/2003, não tem natureza taxativa, mas sim exemplificativa, visto mesmo que se trate de norma complementar a constituição, esta não pode limitar a atuação do legislador municipal, sob pena de violar o princípio da autonomia dos municípios. Defende ainda que a parte final do art. 156, III da CF não pode ser interpretada literalmente, pois a tônica de todo o sistema nacional constitucional brasileiro é no sentido de assegura a autonomia dos entes tributantes.

No tocante a possibilidade dos Municípios instituírem serviços que não constem da lista, entendo não ser possível, em virtude do princípio da legalidade, visto que a que a Constituição da República é expressa ao afirmar que os serviços serão di

3. “Sinais exteriores de riqueza” Iart. 6º, da Lei n. 8.021/90) e os “depósitos bancários não contabilizados” (art. 42, da Lei n. 9.430/96) podem ser voluntariamente considerados “renda” para fins de lançamento do imposto? (Vide anexo III).

Sim. São fatos presumidos “de jure” previstos na legislação. O rendimento é arbitrado usando do expediente da renda presumida.

Lei nº 8.021/90

Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.

§ 1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

Lei nº 9.430/96

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Cabe, no entanto, ressaltar que neste último caso o que se presume não é renda, mas tão-somente receita. Não é possível averiguar os custos intrínsecos à captação da receita, e portanto, determinar o lucro (renda) da operação.

4. A atual tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física prevê alíquotas de 7,5%, 15%, 22,50% e 27,5%. Tal previsão observa o princípio da progressividade? Qual é o efeito da chamada “parcela a deduzir”? Há parâmetros constitucionais ou legais para fixação dos abatimentos e deduções possíveis em seus respectivo limites?

Sim, pois a progressividade prevê as alíquotas devem ser tanto maiores quanto mais significativa for a renda passível de tributação pelo Imposto de Renda. Tal tributação atende também o princípio constitucional da capacidade contributiva.

A lei estabelece montante a ser deduzido do próprio imposto

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