Obrigação Alternativa
Casos: Obrigação Alternativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anaartioli • 15/9/2014 • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 435 Visualizações
Obrigação Alternativa
1 - Noções introdutórias
- Obrigações cumulativas e alternativas
Alternativas - quando existem duas ou mais prestações, mas não são todas que deverão ser cumpridas, cumprindo uma delas a obrigação se resolve / OU. Ex: tenho que entregar uma moto ou um carro.
Cumulativa - quando existe duas ou mais prestações e elas se acumulam, seve ser cumpridas as duas prestações / E. Ex: tenho que entregar uma caixa de tomate e uma caixa de laranja.
2 - Conceito de obrigação alternativa
Obrigação alternativa é aquela e que o devedor se libera da obrigação cumprindo um das prestações. Isso significa que a obrigação alternativa compreende dois ou mais objetos e se extingue com a prestação de apenas um deles.
3 - Diferença entre obrigação alternativa e obrigação de dar coisa certa
- Possibilidade de unir as duas
Mesmo sendo coisa incerta tem há possibilidade de escolha.
4 - Direito de escolha
- Definição do objeto
O objeto está especificado no contrato, objeto A, B e C
- Altera para simples
A partir da escolha entre as duas ou mais prestações, a obrigação passa a ser simples, de dar coisa certa.
- Prazo para a escolha
O prazo precisa estar estipulado no contrato pois se não houver um prazo no contrato não há como o devedor estar em mora. Caso não haja prazo fixado no contrato a parte interessada terá que notificar aquele que tem o poder da escolha fixando prazo para que a escolha seja feita. Se a escolha competir ao credor quem notifica é o devedor mas se competir ao devedor, quem notifica é o credor.
- Ato da escolha: Art. 252
A obrigação de escolher é do devedor, salvo se estipulado em contrato contrário.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
- Possibilidade de 3º escolher: parágrafo 4º
Se o contrato deferir opção de terceiro e este não puder ou não quiser, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. O terceiro só pode aparecer se as partes estipularem no contrato.
○ 3º não quer ou não pode
§ Juiz decide
§ Acordo entre as partes
Se o terceiro não quiser ou não puder cabe as partes entrarem em acordo, se estas não chegarem a tal conclusão, ai caberá ao juiz.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
- Pluralidades optantes: parágrafo 3º
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
- Divisão da prestação: parágrafo 1º
Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte de uma obrigação e parte de outra, salvo se o credor aceitar essa proposta ai a obrigação se resolve.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
- Prestação periódica: parágrafo 2º
São parcelas, a obrigação é dividida em várias prestações. São prestações que vão se cumprindo com os meses e pode ser alternada a cada mês. Ex: locador aluga sua casa e seu locatário é advogado, eles podem convencionar no contrato que as prestações sejam cumpridas em dinheiro ou em serviços jurídicos, o mês que o locador precisar do serviço o locatário tem a opção de escolher prestar o serviço e se livrar de pagar o aluguel aquele mês, mas a escolha é do locador.
- Inaplicabilidade do princípio do meio termo
Princípio do meio termo é aquele que não se entrega nem a pior coisa e nem a melhor, se entrega o justo que não prejudique nenhuma das partes, esse princípio não se aplica na obrigação alternativa.
5 - Impossibilidade das prestações
- Antes da concentração - escolha
a) Escolha do devedor/ impossibilidade de ambas as prestações - art. 254
- Com culpa do devedor
○ Pelo valor da última + perdas e danos
Se existe a prestação A e B, A se perde e a segunda não pode ser cumprida, paga pelo valor da última que se perdeu.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
b)
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