Obrigações Direito Civil
Monografias: Obrigações Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 92223465 • 8/12/2013 • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 270 Visualizações
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Toda obrigação manifestada, tem por dever obrigar as partes a cumprir com aquilo que lhe foi imposto. O cumprimento do ato obrigacional, por muitas vezes deriva de vontade voluntaria do agente, porém, quando não cumprida sua obrigação, consequentemente o obrigado sofrera danos pelo inadimplemento ou pela mora na execução do ato obrigacional.
Tendo em vista que o contrato faz lei entre as partes, uma vez manifestada a vontade, mesmo que de forma implícita transpassa para as partes uma promessa de cumprimento, ocorrendo então no caso de não cumprimento, um inadimplemento obrigacional decorrente de ato culposo do devedor.
Insta salientar, que o não cumprimento de uma obrigação enseja de prejuízo ao devedor, e ressarcimento ao credor, uma vez que não cumprida a obrigação por inadimplemento culposo do devedor, responde este por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, bem como honorários do advogado, conforme disposto no art. 389 do Código de Civil Brasileiro.
O único caso em que o devedor não cumpre com suas obrigações e não será obrigado a restituir a coisa ao credor, é no caso de inadimplemento por caso fortuito ou força maior, pois essa enseja de fato não imputável ao devedor, no qual não havia outra possibilidade de impedir ou evitar o resultado. Descreve o art. 393 do Código Civil Brasileiro “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado”. Bem como descreve o Parágrafo Único do Art. 393 do Código Civil Brasileiro “O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”
Contudo, as consequências do inadimplemento da obrigação não faz apenas a quem deixou de cumprir com a obrigação, bem como se destina a quem cumpre com o que lhe é devido mediante mora/atraso na execução, ensejando então o dever de ressarcir o devedor, conforme disposto nos artigos de 394 à 401 do Código Civil Brasileiro.
O inadimplemento culposo ou absoluto da obrigação, previsto no art.389 do Código Civil Brasileiro, este não cumprimento pode ensejar em perdas e danos seguindo os artigos 390, 251,395 todos previstos no Código Civil Brasileiro, bem como seguindo os princípios do art. 402 também do Código Civil Brasileiro.
Outra conseqüência do inadimplemento obrigacional, é a responsabilidade patrimonial prevista no art. 391 do Código Civil “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. E nos contratos benéficos ou onerosos, respondem as partes por culpa ou dolo, conforme previsto no art. 392 do Código Civil Brasileiro “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.
DAS PERDAS E DANOS
As perdas e danos se caracterizam por prejuízo patrimonial efetivo e certo, ou de ganho previsto ou de utilidade que alguém deixou de perceber por culpa ou inadimplemento de obrigação de outrem, de quem por via especial pode reclamar a devida indenização.
Enseja em perdas e danos todos os danos causados ao bem jurídicos, tornando realidade pratica e efetiva a reparação do prejuízo sofrido pela vitima. As perdas e danos é tratado em nosso Código Civil e sua total extensão, conforme descreve o artigo 402 “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alem do que efetivamente, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
No nosso Código Civil Brasileiro, as perdas e danos estão previstas nos artigos 402 ao 405, tratando inclusive das contagem dos juros de mora.
DOS JUROS LEGAIS
Os juros legais são aqueles previstos e impostos pela lei, nos quais prevalecem na falta de convenção entre as partes.
O juros legais estão previstos nos artigos 406 e 407 ambos do Código Civil Brasileiro, estes que descrevem o seguinte texto:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes
Os juros legais mesmo que não convencionados pelas partes, devem sempre seguir as taxas legais previstas na nossa legislação, esses juros decorrem sempre da mora na restituição do capital ou da compensação pela utilização do capital de outrem.
Somente a expressão juros legais, caracterizam que estes são autorizados por lei. No entanto pode o juiz de oficio aplicar os juros independente de pedido inicial da parte a quem o aproveitara, pois caso não seja fixado esses juros, acarretara em enriquecimento ilícito por parte do devedor, o que não é permitido por lei.
Bem como o próprio art. 406 do Código Civil estabelece, que os juros embora não sejam convencionados pelas partes, devem ser fixados mediante determinação da lei, ou seja, independente da vontade de quem o aproveitará.
DA CLAUSULA PENAL
A clausula penal visa evitar o inadimplemento obrigacional, aplicando no caso de não cumprimento das obrigações pena ou multa. No entanto, a clausula penal visa previamente uma sanção para eventuais perdas e danos para quem descumprir com suas obrigações.
Conforme descreve o art. 409 do Código Civil Brasileiro, a clausula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior.
Reitera
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