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Obrigações Líquidas E Ilíquidas

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Por:   •  22/4/2014  •  2.989 Palavras (12 Páginas)  •  386 Visualizações

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OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS

INTRODUÇÃO

Com o advento da lei 11.232/2005 foi introduzido ao ordenamento da processualística civil brasileira a fase de liquidação de sentença, o processo passou a ser tido como sincrético, priorizando o princípio da celeridade processual.

Alguns doutrinadores são consoantes que a liquidação de sentença compõe uma fase preparatória da execução, pois seus enunciados pertencem ao capítulo V da Execução.

Outros, como o Ilustre Doutrinador Renato Saraiva elenca em sua obra (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 612 que “a doutrina mais moderna conceitua a liquidação de sentença como uma ação declaratória do valor de condenação, situada entre o processo de conhecimento e o processo executivo, prestigiando assim a sua autonomia”.

Por outro lado, o qual nós somos adeptos, a fase de liquidação não faz parte do processo executivo, mas o antecede, sendo uma mera fase que complementa o processo de conhecimento, fase esta autônoma, com objetivo de tornar liquido o título judicial.

O presente estudo tem como mote analisar o instituto da liquidação de sentença e suas hodiernas implicações, analisando os caminhos através do qual se chega a sentença, que via de regra deve ser líquida.

Porém, há casos onde não é possível que seja líquida, quais sejam: quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, quando não foi possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito, ou, quando a determinação do valor da condenação de ato que deva ser praticado pelo réu. Dessa forma, é necessário que se faça a liquidação da sentença, que pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, podendo o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória apresentada exceda os limites o título; por artigos, houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual; e por arbitramento, quando se nomeia perito para determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.

CONCEITO

Etimologicamente, liquidação (de liqueo, liqueres) significa estar claro, ser fluido, ser filtrado, tornar manifesto, evidente.

Aplicada à terminologia jurídica, liquidação consiste no conjunto de atos que visam à quantificação dos valores devidos, por força do comando sentencial exeqüendo.

De acordo com WAGNER GIGLIO, “A liquidação visa, por tanto, apenas individualizar o objeto da condenação, regra generalíssima através da quantificação em dinheiro das verbas previstas na decisão; em outras palavras: torna certo, claro e definido, o que virtualmente já se continha na condenação, cujo os limites não poderá ultrapassar.”

Sintetizando, liquidação consiste numa “fase preparatória da execução, em que um ou mais atos são praticados por uma ou por ambas as partes, com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individualizar objeto da obrigação, mediante a utilização, quando necessário, dos diversos meios de provas admitidos em lei”, como conceitua o prestigiado Prof. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO.

Obrigações líquidas:

É a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto a seu objeto. Especificada de modo preciso, numericamente e / ou em cifras a qualidade, a quantidade e a natureza do objeto devido, como ocorre quando alguém se obriga a entregar ao credor uma quantia certa de R$100,00.

O termo inicial para contagem de juros, decorre de acordo entre as partes, arbitramento ou sentença judicial. CC.art 397 e 407.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único - Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às

Obrigações ilíquidas:

A obrigação ilíquida é aquela incerta quanto à sua quantidade e que se torna certa pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamente indeterminada, para que esta se possa cumprir.

Assim, sem a liquidação dessa obrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar o crédito.

Depende de prévia apuração visto ser incerto o montante da prestação. Toda a obrigação ilíquida tende a converter-se e, líquida, tal conversão obtêm-se, em regra, no juízo pelo processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto. Pode resultar, também, a liquidação da transação (CC. art 840). A liquidação judicial dá-se sempre que não houver a legal e a convencional (CC. art. 948 a 954).

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim

da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único - O prejudicado, se preferir, poderá

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