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Omissão De Socorro

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Por:   •  11/6/2013  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  1.296 Visualizações

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Omissão de socorro

CP. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Bem jurídico tutelado: protege-se a vida e a saúde.

Objeto material: pessoas em sociedade.

Elementos objetivos

Duas condutas possíveis:

assistência imediata → deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal

assistência mediata → ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

Não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência.

“A assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão de pedido de socorro” (CUNHA, 2011).

“Pode o sujeito passivo recusar o socorro, o que não eximirá o ativo do dever legal, pois se trata de bem-interesse irrenunciável, a menos que a oposição daquele impossibilite o auxílio” (CUNHA apud NORONHA, 2011).

→ bens protegidos são indisponíveis

Como exceção, o ausente responde pelo crime de omissão, quando é chamado ao local para exercer o dever de assistência e tendo consciência do grave e iminente perigo. Ex.: paciente infartando telefona para médico.

Elementos subjetivos

Somente admite a modalidade dolosa, seja:

dolo direto → omitente quer o perigo

ou dolo eventual → omitente assume o risco de produzí-lo.

Elementos normativos

Não admite a forma culposa.

Sujeitos do delito

Sujeito ativo: qualquer pessoa

“é imposição que recai sobre todos, sem distinção” (CUNHA, 2011) → não admite co-autoria

“todos respondem pelo crime de omissão de socorro” (CUNHA, 2011)

“obrigação de natureza solidária” (CUNHA, 2011)

norma de extensão → garantidores:

Relevância da omissão

CP. Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Sujeito passivo

a criança abandonada ou extraviada → menor de 12 anos abandonada por seus responsáveis ou que tenha com eles perdido contato ou vigilância (GRECO, 2011)

ou a pessoa inválida → aquele que “não pode prover a própria segurança” (GRECO apud HUNGRIA, 2011)

* ao desamparo

ou ferida → “aquela que teve ofendida sua integridade corporal ou saúde” (GRECO, 2011)

* ao desamparo

ou em grave e iminente perigo → ameaça atual à vida ou, de modo notável, à incolumidade física ou fisiológica (GRECO apud HUNGRIA, 2011)

Classificação do delito

Crime comum (sujeito ativo) → pode ser praticado por qualquer pessoa

Crime simples → o art. 135 do CP sozinho, sem cominação com outro artigo, configura o crime

Crime formal → na modalidade simples e crime material → nas outras modalidades

Crime incondicionado → a instauração da persecução penal é livre

Crime independente → a omissão não tem ligação com nenhum outro delito

Crime instantâneo ou de estado → não tem continuidade no tempo, a omissão se dá num momento determinado

Crime de mera conduta ou de mera atividade → a omissão de socorro por si só constitui elemento material (objetivo) da figura típica penal

Crime de perigo → a omissão por si só caracteriza a probabilidade de dano

abstrato → não é necessária comprovação → no caso de criança abandonada ou extraviada

concreto → é necessária comprovação → nos demais, demonstrando-se o risco sofrido pela vítima certa e determinada (CUNHA, 2011).

Crime unissubjetivo → praticado por um único agente e não admite concurso de pessoas

Crime pluriofensivo → atinge mais de um bem jurídico: vida e saúde

Crime unissubsistente → a conduta de omissão compõe de um ato único (MASSON, 2008).

* doutrina diverge se unissubsistente e plurissubsistente (GRECO, 2011).

Crime omissivo próprio ou puro → conduta negativa, omissão descrita no tipo penal

Consumação e tentativa

Consuma-se no momento da omissão.

Não admite a forma tentada.

Figura típica

Trata-se de crime preterdoloso ou preterintencional, em que:

a omissão é punida a título de dolo

e a lesão corporal grave

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