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Onus Da Prova

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Por:   •  25/8/2014  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  301 Visualizações

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Ônus da prova

Ônus vem do latim ônus e significa aquilo que sobrecarrega; carga, peso.

Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto a seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato imperativa, modificativa ou extintiva do direito do auto. Ônus da prova é todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.

O ônus da prova, por sua vez, é distribuído de maneiras diversas, conforme o tipo do direito tutelado e em observância a particularidades de cada processo. No que toca ao direito processual do trabalho, existe muito debate sobre o ônus da prova, tanto em decorrência da disposição simplista constante do artigo 818 da CLT, segundo a qual “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”, quanto em razão de princípios relacionados à matéria.

No entanto, para que seja entendida a questão do ônus da prova, é necessária a prévia análise de todos os meios da prova e aspectos a ele inerentes, bem como aspectos como a licitude e legitimidade da prova, constando tal estudo do primeiro capítulo do presente trabalho.

Há autores que dividem o ônus da prova em objetivo e subjetivo.

Ônus Subjetivo – de acordo com o art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor.

Ônus Objetivo – divisão esta encartada por Barbosa Moreira, preleciona que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, a serem aplicadas, como já afirmado, no momento em que o órgão jurisdicional vai proferir seu juízo de valor acerca da pretensão do autor.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.”

As normas de distribuição do ônus da prova, muito embora essenciais, acabam em alguns casos causando injustiças. Situações há em que os elementos necessários para provar os fatos constitutivos do direito do autor encontram-se exclusivamente em poder do réu. Nestes casos exigir rigor na aplicação da distribuição do ônus da prova findaria por inviabilizar o direito dos que buscam o judiciário. Para solucionar esta questão vem ganhando força em todo o mundo o chamado princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, independentemente de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da outra parte.

Entretanto, a teoria do ônus da prova, como se encontra nos art. 818 da CLT e 333 do CPC encontram-se superada. Hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo.

Essa teoria foi transplantada para o processo do trabalho sob a denominação de inversão do ônus da prova, que já é uma realidade no direito brasileiro, ora implícita, ora expressa, como o art. 6º, VII, do CDC (Lei 8.078/90)

Sabe-se que o texto da CLT é vago e a sua interpretação não está, obrigatoriamente, presa à sua gênese histórica. Para que se realize uma distribuição do ônus da prova no processo do trabalho mais condizente com as características da relação de direito material, impõe-se uma interpretação criativa da CLT quanto ao ônus da prova, utilizando-se da concepção de que a realização da prova compete à parte que tiver maior aptidão para a sua produção e do reconhecimento de que tal distribuição do onus probandi pode, e deve embasar-se em critérios determinados pela presunção hominis (as máximas de experiência) que possibilitam adotar como verdadeira, até prova em contrário a alegação verossímil.

Assim, a inversão do ônus da prova deve ocorrer sempre que as alegações do autor permitirem observar a sua verossimilhança com a verdade dos fatos diante das regras de experiência.

É o que condiz com o objeto do direito do trabalho e a moderna tendência instrumentalista do processo.

A presunção relativa de veracidade consiste numa técnica de partir da demonstração do indício do fato ou fato-base para a busca da verdade, permitindo ao juiz que tire conclusões a partir da demonstração desse indício.

A presunção relativa tem

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